HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
SUA NATUREZA SALARIAL DA MESMA FORMA QUE A GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, a doutrina é uníssona em afirmar, contrariamente ao enfatizado pelo Regional, que a participação do empregado nos lucros da empresa tem a natureza de modalidade salarial, "variável e condicionada", conforme AMAURI MASCARO NASCIMENTO ("O salário, pág. 329). Na mesma trilha, JOSÉ MARTINS CATHARINO ("Tratado Jurídico do Salário", 1951, pág. 330; LUIZ JOSÉ DE MESQUITA, ("Das Gratificações no Direito do Trabalho", 1957, pág. 182); ARNALDO SUSSEKIND ("Comentários a CLT e á Legislação Complementar", 1964, vol. III, pág. 361; ADAUCTO FERNANDES (Direito Industrial Brasileiro", vol. II, pág. 501); DÉLIO MARANHÃO ("Direito do Trabalho", 1966, pág. 162) e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ("Lições de Direito do Trabalho", 1969, pág. 163). - Quanto à gratificação de balanço, por sua natureza aleatória, não se incorpora ao salário (AC. TST., DJ 07-07-50, pág. 2.095). Mas, quando percentual conforme os lucros, integra o salário (JOSÉ LUIZ DE MESQUITA, "Das Gratificações no Direito do Trabalho, pág. 187, 2ª ed., GOMES-GOTISCHALK, "Curso de Direito do Trabalho", 1971, págs. 242-243; ARNALDO SUSSEKIND, "Instituições de Direito do Trabalho", pág. 384). - Dado provimento à revista para, reformando o aresto regional recorrido, restabelecer a lúcida sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-202/78, Julgado em 13-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/763 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
A participação do empregado nos lucros da empresa tem a natureza salarial, ainda que variável e condicionada. - Igualmente a gratificação de balanço, quando percentual sobre os lucros.
