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TST, QUAL A SANÇÃO QUE COMPORTA, j. 26/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 26 set. 1978.

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Acórdão · 25/09/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

VIOLAÇÃO PELO EMPREGADOR — QUAL A SANÇÃO QUE COMPORTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Reclamante, trabalhando em regime de turno e revezamento, requer pagamento de diferenças indenizatórias, a que se julga com direito, referentes a uma hora extra, face a jornada noturna reduzida; hora destinada a repouso e alimentação; horas extras, por prorrogação de turno; diferenças decorrente de substituição; restituição de desconto indevido e incidência de todas as parcelas os cálculos indenizatórios. - A MM. Junta homologou pedido de desistência relativa a desconto, julgando parcialmente procedente a ação. (...). - O Eg. TRT proveu recurso do Autor para que lhe seja assegurada uma hora extra diária, correspondente a não concessão de intervalo para repouso - alimentação e o da empresa para reduzir a condenação em horas extras e noturnas aos termos contidos nas razões do recurso. - O Autor, pretendendo que a hora extra noturna seja paga de acordo com a conclusão a que chegou a MM. Junta. Invoca os §§ 1º e 2º do art. 73 da CLT. (...) - A empresa, alega julgamento "ultra-petita", eis que o Reclamante pleiteou uma hora normal diária, havendo o TRT lhe concedido uma hora extra, com adicional de 20%. Alega violação do art. 71, § 2º da CLT apontando arestos. - Contra-arrazoados os recursos,..., opina a douta Procuradoria Geral pelo provimento, apenas, do recurso da Ré. DO VOTO O Eg. TRT não negou o excesso de jornada noturna. O número de horas porém, foi reconhecido de acordo com o horário misto a que se submetia o Reclamante. - Não vislumbramos, assim, ofensa ao art. 71 da CLT, eis que atendido embora parcialmente, o que foi pleiteado. - A questão de se saber quantas horas noturnas prestava o Autor é matéria fá tica. - Não conheço. - Recurso da empresa. - Conheço da revista, por fundamentada em ambas as alíneas do art. 896 da CLT. - Rejeito a preliminar de nulidade, por julgamento "ultra-petita", por favorecer a recorrente, no mérito, e ao demais, por ser corrigível o acórdão, no mérito. Aplico à hipótese, o art. 249, § 2º do Código de Processo Civil. - A não concessão de intervalo para repouso e alimentação, acarreta sanção administrativa, não pecuniária. - Esta a jurisprudência, que se lastreia no § 2º do art. 71 da CLT a qual me filio. - Dou provimento, para excluir da condenação uma hora extra diária, pois às oito horas trabalhadas foram devidamente pagas. Proc. TST-RR-1092/78, Julgado em 26-09-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/771 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

A não concessão de uma hora para repouso e alimentação acarreta sanção administrativa mas não a pecuniária. - O trabalho prestado de oito horas foi remunerado descabendo falar em trabalho em horas extras.