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TST, j. 15/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 jun. 1978.

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Acórdão · 14/06/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

DEVER DE PAGAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Se nulo o acordo compensatório por inobservância das normas de ordem pública que o regulam, para o empregador a situação preexistente não pode assegurar-lhe respaldo, tendo em vista o princípio do efeito retroativo da nulidade, cuja exceção só se abre em relação ao hiposuficiente, em tema de direito do trabalho. Assim, ao empregador que descumpriu a lei imperativa, exigindo trabalho extraordinário à guiza de compensação, deve arcar com o pagamento dessas horas, cujo cômputo é diário e não semanal. Não basta, portanto, o alegado pagamento singelo, já que tais horas jamais foram discriminadas como extraordinárias. - Dou provimento ao recurso, para deferir as horas extraordinárias pleiteadas, além do adicional já deferido, respeitada a prescrição bienal. Proc. TST-RR-487/78, Julgado em 15-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/664 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Se nulo o ajuste de compensação horária, por inobservância de normas de ordem pública, aplica-se em relação ao empregador, que deveria zelar pela observância dessas regras imperativas, o princípio do efeito retroativo do ato nulo, impondo-se-lhe pagar integralmente as horas extraordinárias trabalhadas cujo cômputo é diário e não semanal.