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TST, SOMA DO TEMPO ANTERIOR - DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 10/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 10 maio 1979.

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Acórdão · 09/05/1979

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

READMISSÃO NO EMPREGO — SOMA DO TEMPO ANTERIOR - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No mérito, trata-se de responsabilidade conjuntiva das Recorrentes que integram o mesmo grupo econômico. Sem que se discuta se houve ou não houve continuidade na prestação de serviço laboral, a verdade é que a aposentadoria do Recorrido cindiu a relação jurídica de trabalho entre o tempo anterior da função efetiva, que se esgotou com o ato gerador da inatividade, resolvendo o contrato "ope legis", e o posterior que foi exercido em cargo de confiança. - Assim, a contagem dos períodos de trabalho leva à injuridicidade de aproveitar o tempo que se extinguiu naturalmente com a exaustão do contrato pelo advento de uma condição afetada de temporalidade, na denominação de COLIN e CAPITANT ("Cours de Droit Civil Français", passim), qual a da aposentação, rompendo as obrigações recíprocas que uniam as partes, cujo negócio foi avençado para, de um lado, a prestação de serviço, e, de outro, a percepção de salários. - No segundo período de trabalho, foi o empregado readmitido, trabalhando em regime de emprego privado, quando ocorreu a eleição para cargo de diretoria ou do alto comando empresarial da outra empresa coligada. - Ocorreu aí evidente suspensão do contrato de emprego, somando-se os períodos dessa segunda fase para os efeitos legais. - Dou provimento, em parte, ao recurso das empresas para reduzir os efeitos da condenação, inclusive quanto a indenização, aos sete anos trabalhados pelo reclamante após a aposentadoria. Proc. TST-RR-4.560/78, Julgado em 10-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/897 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

Empregado que se aposenta, em sendo readmitido, não tem direito à somagem do tempo anterior, porque o ato jurídico da aposentação extingue o vínculo de emprego, "ope legis".