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TST, ABDICAÇÃO DO DIREITO DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR, j. 18/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 jun. 1979.

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Acórdão · 17/06/1979

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL

INCLUSÃO DE NORMA PARA AFERÍ-LA — ABDICAÇÃO DO DIREITO DISCRICIONÁRIO DO EMPREGADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Toda vez que a empresa, voluntariamente, abdica de prerrogativas legais suas, - no regulamento (como no caso), no contrato ou na convenção coletiva, - isso vale e cria direito para o empregado insuscetível de alteração patronal. - No caso a empresa abdicou do seu poder de promover, por merecimento, conforme ato discricionário e subjetivo. Inseriu no regulamento norma segundo a qual a promoção por merecimento se faz por critérios objetivos. Essa norma contratualizou-se e se tornou intangível, não podendo mais o patrão ver restaurado o seu poder discricionário de promover, (CLT, arts. 444 e 468). - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-2.205/77, Julgado em 18-06-1979 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM, FERNANDO FRANCO, NELSON TAPAJÓS E O JUIZ SIMÕES BARBOSA Arquivo do Ementário Forense, TST/901 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979. Ano XXXI. Nº 373

Ementa

O empregador que insere no regulamento norma para se aferir promoção por merecimento perde por abdicação juridicamente válida, o direito de promover por ato discricionário seu.