PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
GRAU DE JURISDIÇÃO EM QUE FOI ESTA PEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pendendo desta instância o julgamento, é ela, indubitavelmente, competente para apreciar o pedido de homologação. Não tem sentido baixar ao primeiro grau, devolvendo a jurisdição, mesmo porque, se ali não for homologado o negócio jurídico, volverão os autos, mais uma vez, a este Pleno. - O meu voto é por que se homologue a transação ..., o que extinguirá o processo como se o fizesse "de meritis", a teor do artigo 269 do CPC. Proc. TST-E-RR-4.492/75, Julgado em 24-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA, RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, BARATA SILVA E JUÍZES PEREIRA LEITE E PAJEHU MACEDO SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/660 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1978. Ano XXX. Nº 359
Ementa
O grau de jurisdição competente para o julgamento o é, em consequência, para a apreciação de pedido de homologação de transação, que, quando deferido, extingue o processo com julgamento do mérito (Código de Processo Civil, 269).
