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TST, SERVIDOR DEVOLVIDO AO SERVIÇO PÚBLICO - QUANDO PERDE O DIREITO, j. 18/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 abr. 1978.

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Acórdão · 17/04/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

GRATIFICAÇÃO ANUAL — SERVIDOR DEVOLVIDO AO SERVIÇO PÚBLICO - QUANDO PERDE O DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O regional entendeu que os reclamantes não são mais "cedidos", porque não optantes pelo regime da CLT, cabendo, portanto, à empresa efetuar seu desligamento. - Os recorrentes alegam que até que sejam reclassificados no Serviço Público serão "cedidos". - A revista vem por contrariedade à Súmula 50 (*). Mas o regional não contrariou o verbete, que tem em vista servidores "cedidos". - Decidiu o Tribunal "a quo" que os reclamantes deixaram de ser "cedidos" a partir do momento de sua devolução ao serviço público. - A tese de que, enquanto o DASP não providenciar a lotação dos reclamantes em novas funções públicas, a reclamada continua sujeito a Relação jurídica trabalhista com aqueles, não possui apoio legal. - Não conheço do recurso. - É o meu voto. Proc. TST-RR-5.051/77, Julgado em 18-04-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/694 (*) "A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296) EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361 EMENTA: - A gratificação de função não integra a gratificação semestral paga ao trabalhador, salvo cláusula contratual, convencional, ou de sentença normativa em sentido contrário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço, preliminarmente, do recurso quanto à integração da gratificação de função no cálculo da gratificação semestral. No mérito, dou-lhe provimento, porque a gratificação semestral deve ser calculada à luz do contrato de trabalho, bem como das normas convencionais, e das sentenças normativas, que posteriormente, sobre ele venham incidir. Ora, no caso, sempre o Recorrente pagou a gratificação semestral na forma devida, isto é, sobre o salário do cargo, acrescido de adicionais por tempo de serviço. Não poderia o Eg. Tribunal "a quo" aumentar o valor dessa gratificação, semestral, determinando que no seu cálculo fosse, também, considerada a gratificação de função atribuída ao trabalhador. Proc. TST-RR-4.716/77, Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/688 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1978. Ano XXX. Nº 361

Ementa

Os funcionários públicos cedidos perdem esta característica no momento em que, não optando pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são devolvidos ao serviço público.