HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo que a competência para julgar e processar os embargos de terceiro é do juízo deprecante. - E assim penso tendo em vista que, no caso, discute-se se o embargante é ou não integrante da lide como empresa do mesmo grupo econômico da Reclamada, e à qual recairia o ônus da execução. Daí os embargos de terceiro. A matéria é de mérito pois trata-se de envolvimento, ou não, na lide, de terceiro interessado a quem recaiu a penhora. A ação é autônoma. - No caso, embargos de terceiro, é o CPC silente a respeito, referindo o seu art. 747 a embargos do devedor. - Por ser matéria de mérito e porque é outra ação entendo que os embargos de terceiro haverão de ser decididos pelo Juízo da ação principal, ou seja, Juízo Deprecante. - Assim, decido o presente conflito de competência declarando a competência do Juízo Deprecante para julgar os embargos de terceiro. - Determino a comunicação imediata desta decisão às autoridades em conflito, com remessa dos autos à MM. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília - DF. Proc. TST-CC-4/77, Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/675 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro, por envolverem matéria de mérito, são decididos pelo juízo deprecante.
