HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
HORÁRIO DE TRABALHO — MUDANÇA DE DIURNO PARA MISTO - CLÁUSULA PERMISSIVA EM DESUSO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Se é certo que o contrato de trabalho do reclamante, originalmente, previa a variabilidade da jornada de trabalho, o decurso do tempo consolidou a inalterabilidade, já que por longos dezoito anos permaneceu o empregado no horário das 7 às 16 horas. O decurso só não invalida o poder disciplinar que se contém no de comando empresarial. - Tem-se, assim, que a vista da cláusula contratual tacitamente acordada, o horário de trabalho do reclamante não poderia ser alterado, sem o seu consentimento, nos termos do artigo 468, da CLT, que fundamentava a revista, como fundamenta os embargos, por violado em sua literalidade. - Conheço do recurso e o recebo para o fim de restabelecer sentença da MM. Junta de Conciliação e julgamento. Proc. TST-E-RR-145/76, Julgado em 29-03-1978 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, LOMBA FERRAZ, NELSON TAPAJÓS, HILDEBRANDO BISAGLIA E LIMA TEIXEIRA Arquivo do Ementário Forense, TST/672 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
É impossível a alteração da jornada de trabalho diurno para horário misto, ainda que prevista originariamente no contrato, pois o desuso importou derrogação da cláusula.
