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TST, j. 08/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 nov. 1977.

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Acórdão · 07/11/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PERANTE QUEM DEVE SER FEITA A DO DIA EM QUE FEITA A DESPEDIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de processo em que se discute a existência de justa causa para despedida de empregada que, após reiteradas advertências e uma suspensão, voltou a faltar ao trabalho, sem prévia justificação. - A empregada justificou a ausência ao serviço em juízo e as instâncias percorridas julgaram os motivos suficientes para elidir a justa causa alegada pela empresa. VOTO - Insurge-se a empresa contra a decisão regional que admitiu em juízo a justificação da ausência, fato este que deveria ser feito perante o empregador. - Contudo, verifica-se dos autos que a empregada foi despedida no mesmo dia da falta ao trabalho. Assim, após a despedida, qualquer justificativa só poderia ser feita em juízo. - Além disso, cabe acrescentar que a apreciação dos fatos jurídicos trabalhistas, em juízo, não está condicionada à prévia manifestação do empregador. - No caso, repetimos, extinta a relação de emprego, por iniciativa do empregador, qualquer justificativa teria que necessariamente ser feita em juízo. - Nego provimento. Proc. TST-RR-2.684/77, Julgado em 08-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/680 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Extinta a relação de emprego por iniciativa do empregador, a justificação da falta do empregado ao trabalho, no dia em que foi despedido, será feita perante o juízo.