HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
COMPLEMENTAÇÃO — OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A obrigação de complementar a aposentadoria dos ferroviários não é da Rede e sim do INPS, com recursos do Tesouro Nacional, tal como estabelece a Lei 4.281/63, que não abre exceção para quando se trate, como no caso, de complementar a aposentadoria com a importância correspondente ao 13º salário. Também não é legalmente imposta à empresa a obrigação de enviar as folhas de comando ao INPS. Desse modo, são os recorrentes carecedores de ação contra a recorrida, parte ilegítima "ad causam" por não ser a pessoa contra a qual concede a lei o direito. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.378/77, Julgado em 04-04-1978 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/681 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
É do Instituto Nacional de Previdência Social e não da RFFSA a obrigação de complementar a aposentadoria dos ferroviários.
