HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
VIAGENS "BARRA-FORA" — OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOLDADA BASE E ETAPA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "Data venia" do ilustre Relator, conheço da revista, pela violação do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, item 3 e, também, por desrespeito ao preceito do art. 163, § 2º, da Constituição. - A empresa em questão é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado e, assim, está sujeita às ordenações do Decreto nº 59.832/66. Sendo empresa em tráfego fluvial, mas que realiza também viagens de cabotagem, e, tendo o A. navegado "barra-forte", faz jus às diferenças de soldadas-base e etapa, pelo que, já agora com o voto do eminente Relator, dou provimento à revista, para julgar procedente o pedido, mas apurado o devido em execução (devido em viagens marítimas). Proc. TST-RR-2.804/75, Julgado em 14-03-1978 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/674 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Empresa privada de navegação fluvial, mas que realiza viagens "barra-fora", deve pagar a soldada base e a etapa, pela tabela da navegação marítima, quando ocorrente.
