Acórdão
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
DEMISSÃO ANTES DE CESSADA A CAUSA DA SUBSTITUIÇÃO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 9.393
- Tribunal
Ementa
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. Referência: - Constituição Federal, art. 188, parágrafo único - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº1.711, de 28.10.52, art.12, IV, a RMS 9.393, de 04.04.62 MS 9.198, de 20.08.62 (D.J. de 16.11.62, p. 642) Sessão de 13-12-1963 - pág. 41
