HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SE PODE PLEITEÁ-LA O EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, sou dos que distinguem as hipóteses em que a suspensão do contrato pode refletir formalmente, obstando a ação, com base em fato ocorrido antes ou em seu curso, pois há direitos, por razões lógico-jurídicas, que desafiam desde logo a instrumentalização da pretensão. Destarte, quando se ataca o vínculo contratual, salvo em hipóteses excepcionais, não refletidas no caso, não se pode admitir a viabilidade de rescisão do contrato. Na hipótese, versa a questão o descumprimento de obrigação contratual, o que, obviamente, não merece apreciação com o contrato suspenso. Ainda mais, quando se sabe que o autor, ora embargante, conforme reconheceu, acha-se com o contrato suspenso desde janeiro de 1973 e a ação é posterior, de fevereiro do aludido ano. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-4.716/75, Julgado em 06-06-77 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/447 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Salvo hipóteses excepcionais não se poderá admitir a pretensão de rescisão contratual, achando-se suspenso o contrato de trabalho.
