HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SIGNIFICADO DA LEVADA A EFEITO POR TERCEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Esclarece o funcionário que a devolução deve ter sido feita pelo próprio porteiro do edifício. Nova notificação é expedida a 17/2, mas a 14/2 a reclamada fez o depósito e pagou as custas, "o que faz pressupor já ter pleno conhecimento do teor da sentença, contra a qual pretendia recorrer. Ora, a devolução da notificação por pessoa estranha aos Correios, é figura esdrúxula que não pode gerar conseqüências jurídicas, à luz do texto do § único do art. 774, da CLT, segundo bem anotou a D. Procuradoria. Demais, se foi o porteiro do edifício quem recebeu a notificação, cumpria-lhe fazer a entrega ao destinatário e, não, supostamente devolvê-la, para aceitá-la dias depois. De qualquer forma, entretanto, abstraindo-se da presunção da Súmula 16 (*) já que a notificação foi irregularmente devolvida, avulta outra presunção, a de que a parte tinha conhecimento do teor da sentença, tanto que, no mencionado dia 14, providenciou o resgate dos ônus processuais. Se nessa data, já a conhecida, é óbvio que teve tal ciência em data anterior, pois naquele dia se dispôs a cumprir aquelas obrigações. De conseguinte, partindo-se da circunstância de que a notificação remetida para endereço certo, não podia ser revolvida por pessoa estranha aos Correios, pois pressupõe a ocorrência da fraude, e o fato de a 14, antes mesmo da expedição da nova notificação, que teve lugar a 17, já a parte tivera ciência da sentença a ponto de promover o pagamento das custas e depósito, certo é que o prazo recursal deve ser contado quando muito, a partir do referido dia 14, inclusive, já que inexiste prova de que só nesse dia tivera ela aquela ciência, pois, como vista, lhe é adversa a devolução da notificação em circunstâncias irregulares. O episódio se reveste de grande repercussão processual, pois, a generalizar-se a prática, flutua ntes estariam os prazos de recurso, ao sabor das devoluções de notificações. Cabe a recomendação para que a Secretaria das Juntas não admitam devolução de notificação que não venha pela via regular. Assim, iniciado o prazo a 14 de fevereiro do corrente, inclusive, terminou a 21 do mesmo mês, que recaiu numa sexta-feira. Manifestado o recurso a 24 subsequente, obviamente, o foi a destempo. - O artigo 1º, da Lei nº 2.573, de 15-08-55, que divergência jurisprudencial, não conheço da revista. Proc. TST-RR-606/77, Julgado em 29-03-77 VENCIDO O MINISTRO FORTUNATO PERES JÚNIOR Arquivo do Ementário Forense, TST/437 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Entende-se regularmente notificado o reclamado se a devolução da notificação foi feita por terceiros e não pelo Correio.
