AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
ERRO DE CÁLCULO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito a melhor tese é a dos paradigmas de divergência. Se no contrato de experiência, ao se estipular o termo inicial e o tempo final, por equívoco, se ultrapassar o prazo de 90 dias cometendo-se erro de cálculo na contagem dos dias, há que se atentar mais a intenção das partes do que à literalidade do instrumento contratual. Assim, firmado o contrato a 30 de janeiro com termo final a 30 de abril de 1976, sem que se atentasse para que o ano era bissexto, não autoriza falar-se em prorrogação que desnature o contrato de experiência. - Por estas razões DOU PROVIMENTO para julgar improcedente a reclamatória. Proc. TST-RR-4.204/78, Julgado em 08-05-1979 VENCIDO OS MINISTROS SIMÕES BARBOSA (revisor) e WASHINGTON DA TRINDADE Arquivo do Ementário Forense, TST/874 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372
Ementa
Erro de cálculo na contagem do prazo em contrato de experiência não caracteriza a prorrogação.
