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TST, QUAL A QUE OCORRE, j. 20/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 abr. 1979.

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Acórdão · 19/04/1979

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS — QUAL A QUE OCORRE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A Egrégia Turma, mantendo a decisão regional, decidiu rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso ordinário do Banco, por entender que uma vez acolhidos os embargos declaratórios, o prazo recursal deve ser devolvido por inteiro. No mérito, aplicou o Prejulgado 46 (*) combinado com o artigo 22, § 2º, da C.L.T., para o fim de julgar indevido pagamento de eventuais horas extraordinárias, tendo em vista que o Reclamante exercia as funções de gerente. - ................................ DO VOTO - ... Os embargos declaratórios suspendem e não interrompem o prazo recursal porque é a lei que assim o determina (artigo 538 do Código de Processo Civil). A distinção entre estes efeitos, como ensina SÉRGIO BERMUDES, (in "Comentários", Rev. dos Tribs. volume 7, página 98) é que na suspensão o prazo é sustado, sem prejuízo do lapso já decorrido, enquanto na interrupção, dá-se a sustação com reinício da contagem do prazo por inteiro. Como a lei é expressa em dispor que a interposição de embargos declaratórios suspende o prazo para qualquer outro recurso, é evidente a vulneração na interpretação que deduz que os embargos, por haverem sido acolhidos, ensejam interrupção. - Assim, acolho os embargos para declarar que a sentença da MM. Junta fez coisa julgada. Proc. TST-E-RR-3.309/77, Julgado em 20-04-1979 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO e EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/832 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372

Ementa

O artigo 538 do Código de Processo Civil não distingue entre a rejeição e o acolhimento dos embargos declaratórios, diz expressamente que a sua interposição suspende o prazo recursal, isto é, o prazo e sustado sem prejuízo do lapso já decorrido. (SÉRGIO BERMUDES)