AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
DESPEDIDA INDIRETA — EMPREGADO QUE OPTOU PELA INDENIZAÇÃO - SE PODE O JUIZ DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - A reclamação é de estável, por despedida indireta, e tudo foi comprovado. A reclamante, admitida em 1950, esteve afastada em gozo de benefícios previdenciários de 1968 a 1975. Nessa ocasião a empresa já encerrara suas atividades, impossibilitando a readmissão, que aliás, não pedida, não poderia sequer ser decretada, eis que a lei prevê o oposto no inquérito improcedente - a transformação da reintegração em indenização dobrada - mas nunca em reclamação por despedida indireta, em que o empregado pede as cominações indenizatórias, a substituição da sentença condenatória de pagar pela sentença condenatória de fazer, ou seja, reintegrar. Seria julgar "extra-petitum", o que, fora dos casos legais, é vedado em processo de trabalho. - A autora não foi aposentada - afirmou o INPS. Foi-lhe concedido auxílio-doença. Logo, o contrato esteve suspenso, com a garantia, na volta ao emprego, das vantagens e direitos decorrentes da reclamação jurídica hibernada (CLT, artigo 471). E, extinguindo-se, resultaria, ante a impossibilidade material, em indenização dobrada (CLT, artigo 497). - Dou provimento, para restabelecer a bem lançada sentença de 1º grau, da doutora HILÉIA REINERT (...). Proc. TST-RR-4.391/78, Julgado em 03-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/863 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372
Ementa
Quando o empregado estável, na reclamação por despedida indireta, opta pelo pedido de indenização, não pode o Juiz, admitindo a prova do fato constitutivo, determinar a reintegração do autor, sob pena de julgamento "extra-petitum" não autorizada em nenhuma lei de processo do trabalho, inclusive a CLT.
