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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Rio Grande contra o v. acórdão de fls., que julgou o presente feito extinto, sem apreciação do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a suscitada, Superintendência do Porto de Rio Grande, em vista de sua natureza autárquica, não pode ser sujeito passivo de dissídio coletivo, dada a vedação constitucional imposta aos servidores públicos, relativamente à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - Afirma que a Superintendência do Porto de Rio Grande, não obstante sua natureza autárquica, explora atividade econômica. Por essa razão, alega ser possível a sua inclusão no pólo passivo de dissídio coletivo. Diz que todos os seus empregados foram contratados sob o regime da CLT. Sustenta ser aplicável, "in casu", o disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição. - Por fim, tece considerações acerca das cláusulas postuladas e requer o provimento de seu recurso (fls.). - Sem razão. - À luz do artigo 114, § 2º, da CF, exauridas as tratativas negociais prévias, visando à celebração de acordo ou de convenção coletiva, poderá ser ajuizado o respectivo dissídio coletivo, por meio do qual o Judiciário Trabalhista poderá estabelecer normas e condições de trabalho. - Registre-se, entretanto, que, no que concerne à atividade da administração pública, deverá ser observado o princípio da legalidade (artigo 37, "caput", da CF/88), que sujeita ao império da lei toda atividade, mormente aquela desempenhada pelo poder público. - Por isso mesmo, não se pode admitir a concessão de benefício ou vantagem, a qualquer título, pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, sem que haja prévia dotação orçamentária, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como preceitua o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88. - Veja-se que o dispositivo constitucional em comento alude expressamente à autorização específica mediante lei, ou seja, autorização legal prévia. - Some-se a isso o fato de que a Constituição Federal não reconhece aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional e seus servidores a fac uldade de firmarem acordos ou convenções coletivas de trabalho (CF, art. 39, § 2º). Essa vedação, reconhecida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional a alínea "d" do art. 240 da Lei nº 8.112/90, que assegurava ao servidor público o direito à negociação coletiva, tem por fundamento a estreita vinculação da Administração Pública aos ditames da lei, da qual depende a fixação da remuneração, vantagens e benefícios concedidos aos servidores públicos. - Nesse contexto, partindo-se da premissa de que, no âmbito da administração pública, não há que se falar em liberdade de vontade pessoal do agente, uma vez que só lhe é lícito fazer o que a lei expressamente autoriza, há que se concluir pela total impossibilidade jurídica de se conceder qualquer vantagem por meio de negociação coletiva e, via de conseqüência, por intermédio do poder normativo da Justiça do Trabalho. - Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, "in verbis": "5 - DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSS

Ementa

Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. - Igualmente, emerge do artigo 39, § 2º, combinado com artigo 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal, que não se reconhece à Administração Pública a possibilidade de firmar convenção e acordo coletivo de trabalho. - Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II combinado com artigo 169). - Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substituta da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido, razão pela qual o recurso não merece acolhimento.