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TST, re -, DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL - OBSERVÂNCIA DO "QUORUM" - REQUISITO LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

DISSÍDIO COLETIVO — DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL - OBSERVÂNCIA DO "QUORUM" - REQUISITO LEGAL

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT, ao dispor que, "in verbis": "Art. 859. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes". - De outra parte, dispõe o artigo 612 da CLT que: "Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros". - Dos referidos dispositivos legais extrai-se que a autorização concedida ao sindicato em assembléia-geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, entre os quais sobressai, pela sua importância, o "quorum", que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. - Nesse contexto, ao instaurar a instância, o sin dicato deve demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa "ad causam". - No caso, a petição inicial e as atas das assembléias-gerais de fls. não indicam o número de associados do sindicato-suscitante, ora recorrido, de modo a permitir a conclusão de que os subscritores da única lista de presença de fl., isto é, apenas 49 (quarenta e nove) trabalhadores, efetivamente, atendem o quorum mínimo legalmente exigido. - Vale destacar, a respeito, o entendimento firmado nas Orientações Jurisprudenciais nº s 13 e 21 desta Corte Superior: "13. Legitimação da entidade sindical. Assembléia deliberativa. "Quorum" de validade. Art. 612 da CLT". "21. Ilegitimidade "ad causam" do sindicato. Ausência de indicação do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de "quorum"(art. 612 da CLT)". - Registre-se, por relevante, que o atendimento do "quorum" deve ser demonstrado no momento de instauração da instância. - Nesse contexto, não demonstrado que o "quorum" legal foi observado, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-suscitante, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Ressalvadas, no entanto, a eficácia das cláusulas acordadas. - Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Ac. de 10-10-2002 DJ de 08-11-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5734 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não vem ao Judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. - Para ingressar em Juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se concretiza por meio de assembléia-geral. Trata-se de típica condição da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia o sindicato se apresenta devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo.