DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
EMPREGADO DE EMPRESA QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No Brasil, por força do art. 511, §§ 1º e 4º da CLT, as empresas são agrupadas a partir de sua categoria econômica. Assim é, por exemplo, integrante do grupo ou setor aéreo, uma empresa que lida com serviços ligados diretamente a transporte aéreo. No caso, a recorrida tem por atividade econômica fim, a prestação de serviços no setor de transportes de passageiros e cargas, pelo que, a mesma é alcançada pelo Instrumento Normativo da respectiva categoria a qual está vinculada. (fls.) - O Tribunal Regional, mediante o acórdão proferido a fls., consignou que: a) a Reclamada é empresa auxiliar de transporte aéreo, cuja atividade está relacionada à inspeção de passageiros e bagagens embarcadas; b) apesar de a Reclamada não ser típica companhia aérea, sua atuação está ligada ao transporte aéreo, dependendo, inclusive, de autorização do Departamento de Aviação Civil para seu funcionamento; c) as empresas estão vinculadas aos respectivos sindicatos, por força da sua atividade econômica, conforme disposto nos arts. 511 e 513 da CLT, o que enseja a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeroviários e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. - A Reclamada interpõe o presente recurso de revista, sustentando que o Autor não se enquadra na categoria de aeroviário, porque desenvolve atividades de vigilância patrimonial e prevenção a furtos de bagagens e cargas, mas não atua no transporte aéreo. Outrossim, aduz que não foi sequer signatária da Convenção Coletiva dos aeroviários. Indicou violação do art. 1º do Decreto nº 1.232/62. Transcreveu arestos com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. - O aresto de fls. é específico, porque nele se entende que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62, é aeroviário "a quem se aplicam o acordo coletivo e a convenção coletiva firmados pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários" apenas o trabalhador em empresa de transporte aéreo, tese oposta à do acórdão recorrido. - Ressalte-se, por outro lado, que não são aplicáveis as disposições da Lei nº 9.766/98, de 17.12.98, aos recursos de revista interpostos antes da sua edição. - Ademais, constata-se que o entendimento contido na decisão regional importou em violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62. - Conheço, pois, do recurso por divergência jurisprudencial e por violação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62. MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em saber se são aplicáveis ao Reclamante as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato Nacional de Aeroviários (fls.). - Para que o Autor possa ser enquadrado na categoria dos aeroviário é necessário que ele exerça função nos serviços terrestres de empresa de transporte aéreo, conforme definido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62, "verbis": "Art. 1º - o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transporte aéreo, que preste serviços de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves". - No presente caso, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a Reclamada é empresa auxiliar de transporte aéreo, cujas atribuições restringem-se à inspeção de passageiros e bagagens embarcadas. Ressalte-se, por outro lado, não se aplicarem ao à empresa Reclamada e, pois, ao Reclamante, as disposições constant es dos artigos 7º, 8º e 9º do citado Decreto, nos quais apenas se discriminam as tarefas relacionadas no art. 5º do mesmo Diploma, todas pertinentes a aeroviários, como se consigna no respectivo "caput". - Assim, como a Reclamada não é "Empresa de Transportes Aéreos", não há como se estender ao Reclamante os benefícios da categoria dos aeroviários. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento das parcelas previstas no Instrumento Normativo de fls.. Ac. de 11-11-2002 DJ de 07-02-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5736 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Empresa que se dedica apenas a inspeção de passageiros e bagagens aerotransportados e não, a transportes aéreos. Impossibilidade de seus empregados serem profissionalmente enquadrados como aeroviários, na conceituação que lhe dá o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62. Impossibilidade, também, de aplicação do disposto nos artigos 7º a 9º, descritivos das tarefas relacionadas no art. 5º, todos do citado Diploma legal e vinculados à profissão de aeroviário.
