DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
ATIVIDADE EM GRANJA DE AVES — CARACTERIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Concluiu a instância recorrida que a reclamante deve ser enquadrada como trabalhadora rural, pois conforme estabelecem os estatutos sociais, uma das atividades econômicas da reclamada é a produção de produtos agrícolas em geral, sendo incontroverso que a obreira sempre exerceu suas atividades na lavoura. Desse modo, entendeu não haver que se falar em prescrição em relação ao segundo contrato de trabalho. - Irresignada, a empregadora busca o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, sob o argumento de que o enquadramento do empregado se dá de acordo com a atividade preponderante do empregador, que, "in casu', é o abastecimento de matéria-prima para a indústria. Aponta violação do § 2º do art. 581 da CLT e apresenta julgados a cotejo. - De início, é de se ter presente que na época do ajuizamento da reclamação trabalhista encontrava-se em vigor a norma constitucional que previa para o trabalhador rural o prazo prescricional de até dois anos após a extinção do contrato. O novo teor do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, de fato, tem aplicação imediata, mas não atinge situações nas quais os limites da lide foram fixados, em decorrência de legislação vigente na época, como a hipótese dos autos, em que a ação foi proposta em 21/3/96, em data anterior à Emenda Constitucional nº 28, de 26/5/2000, que alterou o citado dispositivo. - A propósito, a c. 5ª Turma desta Corte já se manifestou sobre a mesma matéria, conforme o acórdão relatado pelo Ex. mo Juiz Convocado Aloysio Santos, com a seguinte ementa: "PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO RURÍCOLA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIG O 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS PENDENTES. Verificado que o princípio basilar que informa a presente matéria é o da irretroatividade das leis, por ser uma exigência elementar de segurança estabilidade nas relações jurídicas, exigência esta que também abaliza o instituto da prescrição, bem como que os limites da decisão estão jungidos à litiscontestação (art. 128 do CPC), que à época do ajuizamento da reclamação trabalhista e da estabilização da relação jurídica processual não vislumbrava senão os termos legais e constitucionais aplicáveis quanto ao tema e, ainda, que o Excelso STF vem decidindo que a aplicação da nova norma prescricional redutora do prazo não atinge os processos pendentes, conforme Súmula 445, resta inaplicável ao rurícola, cuja demanda foi instaurada na vigência da lei antiga (Constituição Federal antes da Emenda Nº 28/2000), a alteração perpetrada no referido Texto Magno". - Traçados tais parâmetros com a finalidade de evitar a procrastinação do feito, tem-se que o recurso não merece ser conhecido. - Isso porque não se pode concluir de forma diversa à do Tribunal Regional se, como delineado nos autos, a prestação de serviços do empregado é atividade tipicamente rural. Asseverou aquela Corte que a reclamante laborava na produção de produtos agrícola e realizava o seu trabalho na lavoura. - A jurisprudência cediça da Seção de dissídios Individuais de há muito se inclinou no sentido de reconhecer, "in casu", a qualidade de rurícola ao empregado que desenvolve atividade tipicamente rural, não obstante o fruto de seu trabalho se destine à indústria. - Sobre o tema, vale transcrever alguns precedentes da Corte, "verbis": "EMPRESA DE REFLORESTAMENTO - RURÍCOLA - PRESCRIÇÃO. Com efeito, o fato de a empresa de reflorestamento destinar a sua produção à indústria não interfere na atividade que o obreiro realiza, isto porque o empregado presta serviços no campo, rea lizando atividades concernentes ao plantio, e por isso deve ser qualificado como rurícola, para todos os efeitos legais, inclusive para a prescrição" (E-RR/83.471/93, SDI, Relator Ministro Afonso Celso, DJU de 2/2/96). "EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 5889/73. As atividades que consistem no primeiro tratamento dos produtos agrários, sem alterar sua natureza, não lhe retirando a condição de matéria-prima, constituem exploração industrial rural (art. 2º, § 4º, do Decreto 73.626, de 1974)" (ERR 72.357/93, SDI, Relator Ministro Armando de Brito, DJU de 1º/9/95). "EMPRESA DE REFLORESTAMENTO - EMPREGADO RURÍCOLA. O fato de a empresa de reflorestamento destinar a sua produção à indústria, em nada interfere na atividade que o obreiro realiza. Ora, plantar árvores, tarefa de ajardinamento, poda de mudas, limpeza de área, separação de sementes, preparação da terra,
Ementa
É rurícola o empregado que desenvolve suas atividades em granjas de aves, em área rural, não obstante o fruto de seu trabalho se destine à indústria. Não se lhe aplica, assim, a prescrição de que cuida o art. 7º, inciso XXIX, "a", da Constituição Federal.
