HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
ANUÊNIOS PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA COLETIVA — INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os anuênios não foram computados no salário do cargo efetivo para efeito de cálculo da gratificação de 1/3 do artigo 224, § 2º da CLT. - Os anuênios são devidos e pagos pelo empregador e sua fonte é uma sentença coletiva. Seu aspecto salarial, portanto, é incontroverso. Incidem no cálculo do salário pelo seu duodécimo. Devem, pois, ser levados em conta para se aferir se a gratificação do bancário alcança ou não o terço do salário global, para efeito de pagamento ou não, como extraordinárias, das duas primeiras horas prestadas. - A CLT fala em salário do cargo efetivo, e não em salário fixo. Logo, o salário é o todo que provenha do empregador, em contrapartida do trabalho prestado. É isso que distingue salário de remuneração: esta, é o salário e mais o que o empregado receba de terceiro, que não o seu patrão. - O fato de o anuênio ser vantagem pessoal não lhe retira o caráter salarial, dada a sua irredutibilidade garantida em lei. - Dou provimento, para condenar a reclamada a pagar, como extraordinárias, inclusive com o acréscimo legal, as 7ª e 8ª horas trabalhadas pelo reclamante, já que a sua gratificação funcional não alcança o mínimo de 1/3 do valor do salário do cargo efetivo. PROC. TST-RR-3.530/77, Julgado em 01-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/619 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX . Nº 357
Ementa
Os anuênios, devidos e pagos pelo empregador por força de sentença coletiva, que é fonte do direito do trabalho, são parcelas que se integram ao salário. Nada obsta serem uma vantagem pessoal.
