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TST, DISCRIMINAÇÃO NA CONTAGEM - SE É LEGÍTIMA, j. 05/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 dez. 1977.

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Acórdão · 04/12/1977

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA — DISCRIMINAÇÃO NA CONTAGEM - SE É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Os reclamantes foram admitidos nos anos de 1955 e 1954, respectivamente, como consta da inicial, prestando seus serviços sob a égide da Lei 1.890/53. - De acordo com o artigo 168, inciso IV, da Lei 1.751/52, Estatuto Estadual, que regula o tempo se serviço para efeito de aposentadoria, consigna ele em seu texto que há de ser computado o tempo de serviço prestado sob regime da lei 1.890/53. Também, o art. 162, § único do referido Estatuto, manda considerar para efeitos de licença prêmio, o tempo de serviço previsto no art. 168. - Através da Lei 4.136/61 a então autarquia estadual foi incorporada pelo Estado, sendo que o tempo de serviço de seus servidores prestados na vigência da Lei 1.890/53, passou necessariamente a ser computado para efeito de licença prêmio, conforme estabelecido no § único do art. 162, c/c art. 168, inciso IV, da Lei 1.751/52, do Estatuto Estadual. - Assim, havendo os servidores trabalhado sem interrupção na prestação de serviço, tanto em decorrência de contrato de emprego, sob a Lei 1.890/53, como, posteriormente, como extranumerários, o tempo prestado sob o primeiro regime e considerado para todos os efeitos, conforme determina o próprio Estatuto. - Rejeito os Embargos. PROC. TST-E-RR-2.451/76, Julgado em 05-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA E MOZART VICTOR RUSSOMANO Arquivo do Ementário Forense, TST/623 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX . Nº 357

Ementa

Desde que admitia a soma do tempo de serviço sob o regime estatutário e celetista, para a mesma empresa, impossível discriminar a contagem para os efeitos da licença-prêmio, que esta concede.