HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA — DISCRIMINAÇÃO NA CONTAGEM - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os reclamantes foram admitidos nos anos de 1955 e 1954, respectivamente, como consta da inicial, prestando seus serviços sob a égide da Lei 1.890/53. - De acordo com o artigo 168, inciso IV, da Lei 1.751/52, Estatuto Estadual, que regula o tempo se serviço para efeito de aposentadoria, consigna ele em seu texto que há de ser computado o tempo de serviço prestado sob regime da lei 1.890/53. Também, o art. 162, § único do referido Estatuto, manda considerar para efeitos de licença prêmio, o tempo de serviço previsto no art. 168. - Através da Lei 4.136/61 a então autarquia estadual foi incorporada pelo Estado, sendo que o tempo de serviço de seus servidores prestados na vigência da Lei 1.890/53, passou necessariamente a ser computado para efeito de licença prêmio, conforme estabelecido no § único do art. 162, c/c art. 168, inciso IV, da Lei 1.751/52, do Estatuto Estadual. - Assim, havendo os servidores trabalhado sem interrupção na prestação de serviço, tanto em decorrência de contrato de emprego, sob a Lei 1.890/53, como, posteriormente, como extranumerários, o tempo prestado sob o primeiro regime e considerado para todos os efeitos, conforme determina o próprio Estatuto. - Rejeito os Embargos. PROC. TST-E-RR-2.451/76, Julgado em 05-12-1977 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA E MOZART VICTOR RUSSOMANO Arquivo do Ementário Forense, TST/623 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX . Nº 357
Ementa
Desde que admitia a soma do tempo de serviço sob o regime estatutário e celetista, para a mesma empresa, impossível discriminar a contagem para os efeitos da licença-prêmio, que esta concede.
