NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ALDÍLIO TOSTES MALTA
Resumo do acórdão
- Acolho a fundamentação expendida no parecer da douta e ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, entendendo que a competência recursal seria mesmo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assim tem entendido, como faz certo a decisão proferida no RR 851/68, Relator Ministro ALDÍLIO TOSTES MALTA, assim ementado: "É competente a Justiça do Trabalho para julgar reclamações de empregados demitidos por ato Governador do Estado, tratando-se ele empresas sujeitas às normas trabalhistas." - É o caso dos autos, segundo esclarece o recurso do Governo do Território ao dizer que o reclamado fora dispensado por ato do Exmo. Sr. Governador, como incurso, reincidente, na alínea "e" do art. 482, da CLT. - Sendo pois competente a Justiça do Trabalhista, em casos que tais, o recurso porventura cabível é da competência do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos estabelecidos no art. 678, item II, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. - Com estas considerações, o meu voto é no sentido de não tomar conhecimento do recurso, e. com assento no art. 119, letra "e", da vigente Constituição, suscitar conflito de competência para o Colendo Supremo Tribunal Federal. Julgado em 06-03-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro de 1978 - Nº 60 - Pág. 183 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. ANO XXXI. Nº 371
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação decorrente de dispensa de empregado sujeito às normas trabalhistas, efetuada por ato Governador do Estado.
