NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EXCESSO DE JORNADA — QUAL A SÚMULA APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, o desrespeito ou a inobservância do intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho não se configura como direito do empregado, mas representa contravenção à norma administrativa do art. 71 da CLT. - No caso, no entanto, inaplicável a Súmula referida, porque se deu encurtamento do intervalo, do que resulta excesso de jornada trabalhada, com prejuízo para o obreiro, que perde o intervalo mínimo e não termina o trabalho no horário legal. Daí por que a disposição do art. 71, § 3º da CLT, faculta a redução do intervalo mínimo mediante ato do Ministro do Trabalho, observadas as exigências legais. Na redução, sem licença do Ministro do Trabalho, ocorreu fatalmente o excesso de jornada, pelo que bem andou o regional mandando pagar a meia hora por dia como hora extra. Nego provimento. Proc. TST-RR-3.616/78. Julgado em 3-4-1979 VENCIDOS OS MINISTROS SIMÕES BARBOSA (relator) E EXPEDITO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/833 (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", st. REFEIÇÕES (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", st. REGIME DE COMPENSAÇÃO EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. ANO XXXI. Nº 370
Ementa
O encurtamento do intervalo entre os turnos de trabalho, importando em excesso de jornada, não está sob o abrigo da Súmula 88 (*) do TST que toma o desrespeito do intervalo apenas como infração administrativa, quando não há aumento de jornada. - Desobedecidas as exigências legais, aplica-se a Súmula 85 (**) do TST.
