NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO NÃO É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ao reclamante, foi reconhecido o direito a indenização dobrada, considerado todo o período anterior à sua aposentadoria. - Ocorre que esta foi espontânea e, com a nova redação dada ao art. 453 da CLT, pela Lei 6.204/75, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo empregado não se computa para qualquer efeito, quando readmitido, extinto o contrato anterior. - Acolho os embargos para excluir da condenação o pagamento da indenização em dobro do período anterior a aposentadoria do reclamante. Proc. TST-E-RR-260/77. Julgado em 20-4-1979 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO, ALVES DE ALMEIDA E JUIZ ROBERTO MÁRIO Arquivo do Ementário Forense. TST/823 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369
Ementa
Face a nova redação dada ao art. 453 da CLT, pela Lei nº 6.204/75, sendo espontânea a aposentadoria, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo empregado não se computa para qualquer efeito, quando readmitido, extinto o contrato anterior...
