NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DE NOVENTA DIAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, razão não assiste à embargante. - "Da leitura do art. 443 do diploma legal trabalhista, em especial de seu parágrafo 2º e letra C, concluímos no sentido de que o contrato de experiência é espécie do gênero "por prazo determinado", aplicando-se-lhe por conseguinte, todas as disposições previstas a este, desde que não contrárias aos limites próprios estabelecidos por lei. - Assim, aplica-se o preceito contido no art. 445, "caput", observando-se o tempo máximo determinado pelo seu parágrafo único. - De outra forma, "data venia" das ilustres opiniões contrárias, estaríamos interpretando fora das intenções do legislador, pois perderia qualquer sentido deixar-se em um mesmo dispositivo princípios divergentes. - O art. 445 dispõe expressamente no sentido de que o contrato por prazo determinado não poderá exceder a dois anos. E em seu parágrafo fez a única distinção possível, ou seja, que o contrato por prazo determinado, denominado de experiência, não poderá atingir prazo superior a 90 dias. - Portanto, a lei continua englobando os institutos, somente fazendo ressalva quando realmente existentes diferenças entre um e outro. - Então vislumbramos aí a primeira ressalva, tendo gênero e espécie limites diversos. - Passando ao art. 451, por força do art. 445, que preceitua a sua obediência, encontramos novamente a generalização sem que seja feita qualquer particularização de modalidade de contrato por prazo determinado. Caso contrário, se essa fosse a vontade do legislador, em todas as hipóteses seriam feitas observações quanto as três espécies previstas no art. 443, letras "a", "b" e "c". Mas não a única observação legal, como já dito, refere-se simplesmente ao prazo do contrato de experiência, tendo ap licação por conseqüência, os demais dispositivos legais". - Ante o exposto, rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-l.272/76. Julgado em 20-9-1978 VENCIDOS OS MINISTROS LIMA TEIXEIRA (relator), ARY CAMPISTA (revisor), ALVES DE ALMEIDA, RAIMUNDO DE SOUZA MOURA E JUIZ WAGNER GIGLIO Arquivo do Ementário Forense. TST/797 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369
Ementa
"O contrato de experiência, espécie do gênero contrato por prazo determinado, é passível de prorrogação, desde que observado o limite de 90 dias."
