NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA — ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS SALÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - ... Sem distinguir entre estável e não estável, o Prejulgado nº 53 fixa que, "extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção." - O fato gerador da rescisão, "in casu", foi a supressão da atividade de lavagem de roupa, em setembro de 1973, e não o ajuizamento da reclamatória, pela recorrida. - Dou provimento à revista para determinar, que os direitos reconhecidos à autora sejam considerados até a extinção automática da relação de emprego em setembro de 1973, conforme se apurar em execução. Proc. TST-RR-l.184/78. Julgado em 29-8-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ARY CAMPISTA - O art. 498 não se aplica, no particular, ao caso dos autos, pois, prevê duas hipóteses distintas, a saber: extinção da empresa, estabelecimento etc. ou (2ª hipótese) extinção necessária da atividade. - No caso, a extinção foi cansada por ato de vontade do empregador, portanto não necessária, resultando inaplicável o art. 498. IDEM VENCIDO O MINISTRO WAGNER GIGLIO Arquivo do Ementário Forense. TST/805 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 388
Ementa
"Extinto, automaticamente, o vinculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção."
