NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
QUANDO DEVE SER A VERBA ACRESCENTADA À INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - A gratificação de férias foi instituída sob condição de o empregado completar o ano aquisitivo. Despedindo o autor sem justa causa, o empregador obstou o implemento da condição e o fez, sem dúvida, maliciosamente, já que pelo silêncio, confessou a alegação do empregado de que a despedida fora imotivada. - O art. 120 do Código Civil incide, pleno. - Essa tem sido a trilha seguida, em casos idênticos, pelo TST. - Acolho os embargos, para acrescentar à condenação a verba correspondente à gratificação de férias. Proc. TST-E-RR-2.168/77. Julgado em 4-12-1978 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS (revisor), FERNANDO FRANCO, STARLING SOARES E MOZART VICTOR RUSSOMANO E O JUIZ WAGNER SIGLIO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/816 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369
Ementa
Se o empregador despede, sem justa causa, o empregado, impedindo-o de implementar a condição temporal que lhe daria direito à gratificação de férias regulamentares, incide nas iras do art. 120 do Código Civil.
