NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
REMUNERAÇÃO INTEGRAL — DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O tema debatido é a da obrigação do contrato de trabalho consoante a qual ficou assegurado ao empregado, ora recorrente, a remuneração integral no caso de aposentadoria, sem quaisquer restrições. - Trata-se evidentemente de um direito regulamentar, previsto na portaria 966 de 6-8-1947, revigorado pela circular Funci 398, de 01-08-61 e outros provimentos. - Alega o autor que dando provimento parcial ao recurso do empregador, o Eg. Regional, pelo v. acórdão recorrido, violou os arts. 444, 468 e 472 da CLT, além de contrariar a Súmula na 51 (*). - Preliminarmente conheço em face da Súmula 51. - Mérito - seria injurídico restringir vantagens salariais ao empregado aposentado, pois, as condições mais favoráveis que as legais, são tuteladas com o mesmo vigor do direito adquirido. (Súmula 51, do TST). - Dou provimento para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.794/77. Julgado em 17-10-1978 VENCIDO O MINISTRO WAGNER GIGLIO (relator) Arquivo do Ementário Forense. TST/802 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369
Ementa
Injurídico restringir vantagens salariais ao empregado aposentado, pois as condições mais favoráveis que as legais são tuteladas com o mesmo vigor do direito adquirido.
