INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
DESCANSO DE ONZE HORAS APÓS CADA UMA — INDEPENDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O repouso semanal, de vinte e quatro horas consecutivas, deve ser gozado pelo empregado sem prejuízo daquele de onze horas que devem intermediar uma jornada de trabalho e outra. Não se superpõem os repousos, mas sim se somam, "data venia" do v. acórdão embargado. - Procedendo a empresa na forma referendada pelo r. acórdão recorrido, em verdade está reduzindo o descanso semanal de vinte e quatro para treze horas e terá o empregado prestado serviços durante onze horas destinadas ao repouso. - Estas horas deverão ser pagas em dobro, ao teor da lei nº 605/49. Como o foram de forma simples, resta ao empregado o direito de receber a diferença, como se apurar em execução. - Para esses fins recebo os embargos. Proc. TST-E-RR-4.915/75. Julgado em 19-5-1978 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO (relator), COQUEIJO COSTA (revisor), NELSON TAPAJÓS E HILDEBRANDO BISAGLIA. Arquivo do Ementário Forense, TST/719 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
O descanso semanal de vinte e quatro horas deve ser gozado sem prejuízo daquele de onze horas, que deve mediar uma e outra jornada de trabalho.
