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TST, re -, EFEITOS, j. 02/05/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 2 maio 1973.

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Acórdão · 01/05/1973

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

PRÁTICA DESTA NO CURSO DAQUELE — EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A legislação trabalhista prevê especificamente que, na hipótese de ocorrência de justa causa durante o curso do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo (art. 491 da CLT), assim, dado o aviso prévio, já configurada restou a dispensa Injusta, apenas cabendo a restrição ao pagamento do restante do aviso prévio e prevalecendo as outras verbas rescisórias. - Por isto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.360/77. Julgado em 2-5-1973 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA - O artigo 491, da CLT, insere-se no capítulo do Aviso Prévio, e é apenas acerca desta matéria que deve ser interpretado. O legislador enfrentou três hipóteses, no caso de se achar pré-avisado o empregado e em tal situação praticar falta grave. Seria obrigado a restituir o que já havia recebido; ou teria direito a receber até o fim, uma vez que não se daria efeito retroativo à concessão; ou, finalmente, a situação se deteria no momento, cortando o restante do aviso. Optou por esta última hipótese. Como é sabido, no estado de pré-aviso não fica o contrato rompido, pois se consuma a rescisão com o fim do prazo. Por outro lado, não se deve inferir qualquer conseqüência sobre a indenização de antigüidade, porque disso não cuida o capítulo em questão. A matéria da indenização está inscrita no capítulo anterior, intitulado precisamente "Da rescisão", e que fica intangível, regulando por inteiro a matéria que é própria. Resolvida a parte do aviso prévio, da forma por que foi enunciada, resta aplicar ao caso o que disp õem os artigos 477 e seguintes que integram o Capitulo V, da CLT. - Ora, se ficou provado que o reclamante praticou falta capaz de justificar a rescisão, como é inquestionável, e o contrato estava em pleno vigor, responde por seu ato o reclamante, com a perda das verbas indenizatórias e seus reflexos em outras vantagens. - Dou provimento para excluir da condenação as parcelas de férias, gratificação natalina e Fundo de Garantia. IDEM VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/713 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. ANO XXXI. Nº 362

Ementa

Na hipótese de ocorrência de justa causa durante o curso do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do respectivo prazo (artigo 491 da Consolidação das Leis do Trabalho), assim, dado o aviso prévio, já configurada restou a dispensa injusta, apenas cabendo a restrição ao pagamento do restante do aviso prévio e prevalecendo as outras verbas rescisórias.