Acórdão · 24/04/1978
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
SEIS HORAS DIÁRIAS — APLICAÇÃO A QUALQUER TELEFONISTA DE MESA TELEFÔNICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O problema é de interpretação do artigo 221 da CLT. A que fez o TRT é razoável e segue a traça da jurisprudência do TST. A telefonista que trabalha em mesa de telefonia, embora não em empresa que explore tal serviço, tem jus ao horário máximo de 6 horas. - Nego provimento. Proc. TST-AI-3.996/77. Julgado em 25-4-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/712 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. ANO XXXI. Nº 362
Ementa
O artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a qualquer telefonista que trabalhe em mesa de telefonia.
