EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SEU CARÁTER SALARIAL PARA O EFEITO DA INCIDÊNCIA DOS AUMENTOS NORMATIVOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço dos embargos. - O prêmio de produção, pago regular e continuamente, como é o caso dos autos e proclamou o Eg. TRT, reafirmado a r. sentença originária, é salário. Aliás, já a Suprema Corte, em súmula, assim enunciara. Constitui contraprestação, típica e, assim, sofre a incidência, para majoração, dos instrumentos normativos (sentenças, acordos e convenções coletivas). - Na hipótese "sub judice", constata-se que o prêmio de produção desdobra-se em quantia fixas e em percentuais incidentes sobre as vendas. Aquelas devem ser aumentadas nos termos dos acordos salariais que instruem o pedido. Mas não a parcela do prêmio que tem origem percentual, pena de ocorrer a aplicação de percentual sobre percentual, que levaria, fatalmente, pela contínua elevação, a atingir o próprio valor das importâncias sobre as quais são calculadas. - Recebo, pois, parcialmente os embargos para condenar a empresa no reajustamento das quantias fixas estipuladas a título de prêmio de produção, pela aplicação das normas coletivas cujo cumprimento se pediu, com o pagamento de diferenças vencidas não prescritas e as vincendas como se apurar em execução. Proc. TST-E-RR-4.917/74. Julgado em 05-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO, COQUEIJO COSTA, ALVES DE ALMEIDA E ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/496 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Prêmio de produção é salário e, como tal, sofre a incidência dos aumentos determinados em sentença normativa, convenções e aumentos coletivos.
