EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
CONTRATO A PRAZO — QUANDO NÃO OCORRE DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O Prejulgado 14 (*) não distingue quanto ao direito da gestante receber o salário-maternidade, desde que despedida injustamente, seja o contrato por prazo indeterminado ou a prazo certo. Evidente, porém que essa parcela não é devida quando o contrato por tempo determinado se expira naturalmente, com o advento do seu termo final. Aqui, a hipótese é completamente diferente e não se enquadra no referido verbete. E é a dos autos, razão pela qual nego provimento à revista. Proc. TST-RR-2.302/77. Julgado em 22-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/594 (*) "A empregada gestante dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 22) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Despedida injustamente a empregada que mantém contrato por prazo indeterminado, ou rescindido "ante tempus" o seu contrato pelo empregador, quando este é a prazo certo, tem ela jus à percepção do auxílio-maternidade. Não assim quando o contrato a termo resolve-se naturalmente, pelo advento do seu termo final.
