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TST, JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA, j. 25/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 25 ago. 1977.

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Acórdão · 24/08/1977

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

"TRABALHO DE BLOCO" — JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Nego provimento. A incompetência é flagrante, quando os recibos de pagamento acostados aos autos são do sindicato e não dos reclamantes. Nego provimento, para manter a v. decisão recorrida. Proc. TST-RR-1.228/77, Julgado em 25-08-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ORLANDO COUTINHO - A divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento. - Os reclamantes são trabalhadores do Porto de Macau, Rio Grande do Norte. Seu "status" profissional é objeto de regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula a remuneração dos serviços mediante salárIo. Legislação posterior mandou lhes serem devidas vantagens trabalhistas (repouso semanal remuneração, limitação da jornada de trabalho, seguro contra acidentes do trabalho, salário-família, férias anuais remuneradas, gratificação natalina e fundo de garantia de tempo de serviço). - Tal singularidade levou PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA a conceituar a posição dos avulsos como partícipes, com os tomadores de serviço, de uma relação de emprego "sui generis" (Relação de Emprego, 1ª ed., Ed, Saraiva, 1975). - Tem, assim, o avulso toda proteção legal, dispensadas aos detentores de relação de emprego comum. - Se a matéria versada é trabalhista, impõe-se a competência da justiça especializada, já que as exceções previstas na Lei Maior (arts. 110, 125, I e 152, § 2º) não se apresentam no caso. - ...................................................... - Saliente-se, como acentua o bem fundamentado voto vencido ..., que o Eg. Supremo Tribunal Federal já pronunciou-se sobre a matéria. - Nesse sentido, afirma-se: "O primeiro pronunciamento com acórdão da lavra do mestre processualista Ministro Amaral SANTOS, tem a seguinte Ementa: "É da competência da Justiça do Trabalho dirimir controvérsias relat ivas a trabalhadores avulsas (trabalhadores de bloco), oriundas de relação de trabalho. Aplicação do art. 143 desta. Agravo regimental desprovido".(Ag. Reg. 52.958, 06 de abril de 1972). - Neste processo há parecer da Douta Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos: "Não há o que reparar nos despachos de arquivamento do agravo (...). De fato, não se vislumbra a alegada contrariedade à Constituição, vez que a expressão "relação de trabalho", adotada pela decisão como base da competência da justiça trabalhista para o litígio, é da própria constituição (art. 142)." - O segundo pronunciamento foi feito em acórdão da lavra do eminente Ministro THOMPSON FLORES em 18 de setembro de 1974. "Consertadores de carga. Reclamatória postulando a remuneração a que se refere o art. 9º e seu parágrafo, do Decreto 58.414/65. Não afronta o art. 142, "in fine", da Constituição, decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para solver a controvérsia. É que buscou, para tanto, inspiração no Decreto-Lei 127/67, arts. 5º, § 1º, 6º e 7º, os quais afastam a contrariedade ao art. 142, "in fine", Constituição. Recurso extraordinário não conhecido, com base no art. 143 daquela Carta." - Consta desse processo o Parecer da douta Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos: "Como bem declarou o despacho inadmissivo do Ministro-Presidente VICTOR RUSSOMANO, inexiste a alegada contrariedade constitucional, pois o art. 142 prevê a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsias oriundas de relação de trabalho, mediante lei a qual não necessita ser especial. No caso, como declarou o acórdão recorrido, os reclamantes podem ser considerados até sob relação de emprego em face do Decreto-Lei 127/67, além da Lei 5.085/66 e Decreto 56.414/65, também citados. Portanto, não há porque se pretender a incompetência em questão, pois a situação se en quadra perfeitamente no art. 142, caput da Constituição Federal." - Dou provimento ao Recurso para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar a volta dos autos ao Eg. TRT para que decida o mérito da postulação. Arquivo do Ementário Forense, TST/599 NO SENTIDO CONTRÁRIO (ao do acórdão): Recurso de Revista, TST - 1ª T., Proc. TST - RR - 804-09, ac. de 17-3-1970, relator: Ministro CELSO LANNA, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 260, subtítulo "TRABALHO DE BLOCO". EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar reclamação de trabalhadores avulsos.