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TST, DESRESPEITO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS SUBTRAÍDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO

INTERVALO MÍNIMO ENTRE ELAS — DESRESPEITO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS SUBTRAÍDAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - Discute-se, nos autos, o direito ao recebimento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, apesar de haver cláusula coletiva de trabalho estabelecendo um intervalo de 40 minutos para alimentação e mais dois de 10 minutos cada destinados para o lanche. - Quando o legislador tratou das condições do trabalho realizado de forma contínua não excedendo a seis horas, impôs uma obrigação ao empregador de conceder um intervalo para repouso e alimentação. Restou disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas . - Esta norma, inserida no artigo 71 da CLT, tem a finalidade de assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde para o desempenho de suas atividades diárias, protegendo-o contra a fadiga e o exausto na execução das tarefas. Trata-se, portanto, de impera tivo legal referente à saúde e segurança no trabalho, inderrogável pela vontade das partes, cuja disposição em contrário só é permitida, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, por ato do Ministro do trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, a qual irá verificar se o respectivo estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e se os empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado. - A Constituição Federal de 1988, no inciso XXII do artigo 7º, assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Como a norma do artigo 71 da CLT está relacionada à segurança e medicina do trabalho, nem vontade individual nem a autonomia coletiva devem prevalecer sobre o imperativo legal. Logo, a melhor interpretação para verificar a vontade do legislador deve ser a literal. Dessa forma, parece-me que a utilização do numeral um na expressão é obrigatória à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação , inserido no caput do artigo 71 da CLT, impõe necessariamente ao empregador o dever de proporcionar ao trabalhador um intervalo de no mínimo uma hora, sem qualquer interrupção, ou seja, não fracionado, ao contrário do disposto na norma coletiva de trabalho. - Cumpre ressaltar que não há no caso desprestígio às convenções e acordos coletivos de trabalho em afronta ao Texto Constitucional. A possibilidade de se flexibilizar direitos trabalhistas mediante concessões recíprocas das partes contratantes deve se feita com moderações e respeito às normas imperativas de saúde e segurança do trabalho. Se a mesma Constituição tem a cautela de incluir entre os direitos, que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a norma da CLT em questão não pode ceder lugar a regras fl exíveis, que podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores. - Como a controvérsia diz respeito à não-concessão do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, de período até setembro de 1994, cumpre examinar a matéria à luz da Lei nº 8.923, de 27 julho de 1994. - Considerando a regra da CLT anterior à vigência da Lei nº 8.923/94 e o entendimento jurisprudencial consubstanciado no citado Enunciado nº 88 deste Tribunal Superior, a não-concessão de intervalo para refeição, sem importar aumento da jornada de trabalho, ocasionava apenas infração sujeita à penalidade administrativa. Logo, conclui-se pela impossibilidade de se manter a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras sem ferir os princípios da legalidade e irretroatividade das leis, uma vez que naquele momento a Recorrente não estava obrigada, mediante preceito constitucional ou legal, a remunerar o período do intervalo para refeição e descanso com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal, na forma prescrita na atual redação

Ementa

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXII do artigo 7º, assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Como a norma do artigo 71 da CLT está relacionada à segurança e medicina do trabalho, a vontade individual e a autonomia coletiva não devem prevalecer sobre o imperativo legal. - Logo, a exegese a ser feita para verificar a vontade do legislador deve ser a literal. - Dessa forma, a utilização da palavra "um na expressão" é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação do "caput" do artigo 71 da CLT leva a crer que a intenção do legislador foi a de impor necessariamente ao empregador o dever de proporcionar ao trabalhador um intervalo destinado a repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, não fracionado.