SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
MOTORISTA DE TÁXI — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não há, portanto, motivo para a nulidade da sentença. No mais, reportando-se aos termos da defesa, o recorrente pretende descaracterizar a relação de emprego reconhecida pela sentença revisanda, insistindo que a mesma foi em decorrência de vários contratos de locação de veículo, este de propriedade do reclamante, o qual também era o motorista. Diz que o reclamante era autônomo e que não caberia a aplicação da multa prevista em convenção coletiva. - De acordo com as normas processuais, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte reclamada demonstrar a natureza jurídica dos serviços prestados pelo reclamante. O próprio reclamante se encarregou de anexar aos autos as cópias do contrato de locação de veículo firmados com o reclamado (fls.). - Em que pese a formalidade imposta a tais documentos pelo reclamado, verifica-se que de suas próprias cláusulas emanam elementos que denunciam a existência de um vínculo empregatício. É certo que outros tipos de avenças guardam semelhança com a relação de emprego e muitas vezes ostentam elementos idênticos, como pode ocorrer, "exempli gratia", com a onerosidade e a continuidade na prestação do serviço. - No presente caso, entretanto, vislumbra-se bem mais que uma mera coincidência entre alguns requisitos. Na locação do veículo, ficou estabelecido que o reclamante tinha a aobrigação de dirigi-lo, e a finalidade era o transporte exclusivo do pessoal do reclamado, contendo ainda uma previsão de jornada equivalente a 9 (nove) horas, além de remuneração pelas hor as extras prestadas. - As características acima mencionadas são típicas de um contrato de emprego, reputando-se a atitude de empresa apenas como uma tentativa de burlar a legislação trabalhista. - O Colendo Tribunal Superior do Trânsito já decidiu, apreciando matéria semelhante, reconhecendo a existência do vínculo de emprego, como demonstra a ementa a seguir: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ARTIGO NONO DA CLT. - São nulos os artifícios usados pelo empregador para impedir a aplicação de dispositivos da CLT, quando celebra contrato de locação de veículo com a locadora constituída dias antes da contratação, cujo único veículo era de propriedade do reclamante e, por força do contrato, só ele dirigia" (TST, T. 01, Ac. 5.498 Proc. RR 162.422/95, Relator Ministro Ursulino Santos, Pub. DJ de 22-08-97, pág. 39.050). - Por outro lado, não bastasse a prova documental favorecer a narrativa exordial, o reclamado, através do preposto e da sua testemunha, ratifica a qualidade de empregado do autor, como dessume-se dos trechos extraídos dos seus depoimentos: Preposto: "que o carro do reclamante ficava à disposição do reclamado, consoante contrato firmado e se este estivesse no horário de convocação não poderia conduzir outras pessoas a não ser do SEBRAE, ainda que estagiário;" Testemunha: "... que é encarregado de almoxarifado e também é responsável pelo setor de patrimônio e transporte; que o reclamante prestava serviço ao SEBRAE, subordinado ao depoente a partir de 1994; que anteriormente o reclamante era subordinado ao pessoal da secretaria ligada à diretoria; (...) que o horário de expediente do SEBRAE era das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas; (...) que o reclamante sempre estava no SEBRAE no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas; (...) que o táxi do reclamante era de exclusividade do reclamado, mas não sabe dizer se este poderia ser utilizado na condução de passag eiros não empregados do reclamado; que não chegou a presenciar o reclamante conduzindo passageiros a não ser empregado ou estagiário do SEBRAE; (...) que o depoente controlava a quilometragem do veículo do reclamante; que o controle da quilometragem era rotineiro; (...) que o reclamante prestava serviço de segunda a sexta-feira; (...) que o pagamento era semanal." - Como visto acima, no vínculo mantido entre as partes, estavam presentes os requisitos indicados no artigo 3º da CLT, restando caracterizada a relação de emprego. Acórdão nº 58055. Decisão: 22-02-2000 DJ de 02-04-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5950 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665
Ementa
O contrato de locação de veículo com a particularidade de que só o proprietário poderá dirigi-lo constitui tentativa de fraude à legislação trabalhista, devendo o vínculo ser reconhecido como de emprego, mormente quando presentes a continuidade da prestação do serviço, a subordinação e até previsão de pagamento de horas extras.
