EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

MOTORISTA DE TÁXI — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não há, portanto, motivo para a nulidade da sentença. No mais, reportando-se aos termos da defesa, o recorrente pretende descaracterizar a relação de emprego reconhecida pela sentença revisanda, insistindo que a mesma foi em decorrência de vários contratos de locação de veículo, este de propriedade do reclamante, o qual também era o motorista. Diz que o reclamante era autônomo e que não caberia a aplicação da multa prevista em convenção coletiva. - De acordo com as normas processuais, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte reclamada demonstrar a natureza jurídica dos serviços prestados pelo reclamante. O próprio reclamante se encarregou de anexar aos autos as cópias do contrato de locação de veículo firmados com o reclamado (fls.). - Em que pese a formalidade imposta a tais documentos pelo reclamado, verifica-se que de suas próprias cláusulas emanam elementos que denunciam a existência de um vínculo empregatício. É certo que outros tipos de avenças guardam semelhança com a relação de emprego e muitas vezes ostentam elementos idênticos, como pode ocorrer, "exempli gratia", com a onerosidade e a continuidade na prestação do serviço. - No presente caso, entretanto, vislumbra-se bem mais que uma mera coincidência entre alguns requisitos. Na locação do veículo, ficou estabelecido que o reclamante tinha a aobrigação de dirigi-lo, e a finalidade era o transporte exclusivo do pessoal do reclamado, contendo ainda uma previsão de jornada equivalente a 9 (nove) horas, além de remuneração pelas hor as extras prestadas. - As características acima mencionadas são típicas de um contrato de emprego, reputando-se a atitude de empresa apenas como uma tentativa de burlar a legislação trabalhista. - O Colendo Tribunal Superior do Trânsito já decidiu, apreciando matéria semelhante, reconhecendo a existência do vínculo de emprego, como demonstra a ementa a seguir: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ARTIGO NONO DA CLT. - São nulos os artifícios usados pelo empregador para impedir a aplicação de dispositivos da CLT, quando celebra contrato de locação de veículo com a locadora constituída dias antes da contratação, cujo único veículo era de propriedade do reclamante e, por força do contrato, só ele dirigia" (TST, T. 01, Ac. 5.498 Proc. RR 162.422/95, Relator Ministro Ursulino Santos, Pub. DJ de 22-08-97, pág. 39.050). - Por outro lado, não bastasse a prova documental favorecer a narrativa exordial, o reclamado, através do preposto e da sua testemunha, ratifica a qualidade de empregado do autor, como dessume-se dos trechos extraídos dos seus depoimentos: Preposto: "que o carro do reclamante ficava à disposição do reclamado, consoante contrato firmado e se este estivesse no horário de convocação não poderia conduzir outras pessoas a não ser do SEBRAE, ainda que estagiário;" Testemunha: "... que é encarregado de almoxarifado e também é responsável pelo setor de patrimônio e transporte; que o reclamante prestava serviço ao SEBRAE, subordinado ao depoente a partir de 1994; que anteriormente o reclamante era subordinado ao pessoal da secretaria ligada à diretoria; (...) que o horário de expediente do SEBRAE era das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas; (...) que o reclamante sempre estava no SEBRAE no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas; (...) que o táxi do reclamante era de exclusividade do reclamado, mas não sabe dizer se este poderia ser utilizado na condução de passag eiros não empregados do reclamado; que não chegou a presenciar o reclamante conduzindo passageiros a não ser empregado ou estagiário do SEBRAE; (...) que o depoente controlava a quilometragem do veículo do reclamante; que o controle da quilometragem era rotineiro; (...) que o reclamante prestava serviço de segunda a sexta-feira; (...) que o pagamento era semanal." - Como visto acima, no vínculo mantido entre as partes, estavam presentes os requisitos indicados no artigo 3º da CLT, restando caracterizada a relação de emprego. Acórdão nº 58055. Decisão: 22-02-2000 DJ de 02-04-2000 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5950 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

O contrato de locação de veículo com a particularidade de que só o proprietário poderá dirigi-lo constitui tentativa de fraude à legislação trabalhista, devendo o vínculo ser reconhecido como de emprego, mormente quando presentes a continuidade da prestação do serviço, a subordinação e até previsão de pagamento de horas extras.