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TST, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

PERMANÊNCIA NO EMPREGO — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Tribunal Regional, pelo acórdão de fl., enfatizou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, não fazendo jus o empregado ao cômputo do período prestado antes da resci são, nos termos do art. 453 da CLT. - Registrou, ainda, que do período compreendido entre a aposentadoria e o efetivo desligamento do reclamante (29/6/95 a 9/8/95), formou-se um novo contrato de trabalho, gerando direitos trabalhistas, que não podem ser sonegados pelo fato da não-existência de aprovação em concurso público, sendo devidas as verbas rescisórias, recolhimento do FGTS e a multa de 40%, referentes ao período acima destacado. - Em seu recurso de revista, o reclamado sustenta, em síntese, que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e postula que seja declarado nulo o novo contrato, para que não prevaleça a condenação imposta. Aponta violação dos arts. 453 da CLT e 37, II e § 2º, da CF. - Colaciona arestos para confronto (fls.). - O aresto colacionado a fls. consigna tese contrária à decisão recorrida, no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo inválida a permanência no emprego por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. - CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. Ac. de 14-05-2003 DJ de 30-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5967 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

A controvérsia a respeito da reintegração de empregado aposentado espontaneamente, que permanece trabalhando para o mesmo empregador, atrai a aplicação do artigo 453 da CLT, que dispõe: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente ". - Razoável juridicamente a conclusão de que, não obstante a aposentadoria pudesse pôr fim ao contrato de trabalho, anteriormente à Lei nº 9.528/97, decorrente da clara inteligência do caput do artigo 453 da CLT, o fato é que, se o empregado continua trabalhando após a jubilação, nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens dos requisitos exigidos pelo artigo 37, II e XVI, da Constituição Federal. - Por isso mesmo, falar-se em exigência de prévio concurso público e impossibilidade de acumulação de remuneração, por força do dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova realidade em que se desenvolve a relação de emprego, revela-se juridicamente inaceitável. - Seria afrontar, "data venia", a decisão da Suprema Corte, externada no exame da ação declaratória de inconstitucionalidade já mencionada, na medida em que o socorro ao instituto da analogia, para disciplinar as peculiaridades do novo contrato de trabalho, por inviável a aplicação dos § § 1º e 2º do artigo 453 da CLT, se revelaria carente de eficácia jurídica, por não atendido o requisito da sua pertinência, consubstanciado no brocardo "ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet" (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal).