CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
DECRETO 5.051 DE 19-04-2004
RELAÇÃO DE EMPREGO — RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- Ronaldo Leal
Resumo do acórdão
- Argüi a recorrente que falta ao reclamante uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do seu pedido. Usa como argumento a alegação de que não houve vínculo empregatício entre ela e o recorrido, vez que a sua condição de policial militar o impede de exercer qualquer atividade fora do âmbito de sua incorporação. - Não detém qualquer respaldo jurídico tal alegação. O fato do reclamante ter mantido, ou não, vínculo empregatício com a recorrente jamais poderia ser analisado em questão preliminar: é matéria de cunho fundamentalmente meritório. Esclarece-se à recorrente que, ao examinar a possibilidade jurídica do pedido, o juízo verifica se o que é pretendido por via acionária encontra, abstratamente, acolhimento ou agasalho dentro do ordenamento jurídico pátrio. - Segundo o ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1, Forense, 1994), que: " Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação ao material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo ". - Ora, a postulação do autor encontra fundamento no fato de ter exercido atividades remuneradas para a recorrente, sob a subordinação desta e de forma habitual. A possibilidade jurídica do pedido é inquestionável em face à admissibilidade, em abstrato, de uma demanda de tal natureza dentro do ordenamento jurídico pátrio. Salienta-se que a aferição "in concreto" acerca da existência ou não, de vínculo empregatício entre as partes, envolve uma incursão ao mérito da causa. O respectivo pedido, deste modo, será apreciado oportunamente, quando da análise meritória. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. MÉRITO - Alega a recorrente que não deve prevalecer a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, porque sendo o recorrido policial militar da ativa, estava ele impossibilitado de exercer atividades de vigilância particular, conseqüentemente, não existiu relação de emprego entre ela, recorrente e o recorrido. Incontroverso nos autos que o recorrido prestava serviços de vigilância para a recorrente. - Demonstrado também os elementos caracterizadores da relação de emprego: prestação de serviços de natureza não eventual, subordinação jurídica e percepção de contraprestação pelo prestador de serviço (CLT, art. 3º). - É o que se pode verificar dos termos da contestação (fl.): "a prestação de serviços do autor era anotada, por ele próprio, em cartões de pontos idênticos ao dos empregados da empresa reclamada, não sendo assim, qualquer valor a título de horas extras", dos próprios cartões de ponto e recibos de pagamento juntados aos autos pela recorrente (fl.), onde demonstram a quitação de títulos inerentes à relação de emprego, como 13º salário (fl.), férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (termo de rescisão de fl.). - Todos evidenciando a existência de uma verdadeira relação empregatícia. Ressalte-se que o recorrido obedecia a uma escala de serviços pré-estabelecida pela empresa reclamada, não lhe cabendo a escolha de hora e dia para prestação de serviços. Inclusive, a recorrente descontava de seu salário as faltas ocorridas, conforme folha de ponto e recibo de pagamento do mês de set/95 (fl.). - Não havia incompatibilidade das escalas de serviços do policial militar e do vigilante entre si, conforme se pode apurar do depoimento do autor (fl.). A tese da recorrente que é impossível a relação de emprego face a condição do reclamante ser policial militar, rui por terra. Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, há de ser reconhecida a relação de emprego considerando o princípio da primazia da realidade. - Para AMÉRICO PLÁ RODRIGUES, in "Princípios de Direito do Trabalho", editora LTr, 2ª edição, 1978, pág. 210 "O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos". - A realidade dos fatos prevalece sobre a aparência contratual, ou seja, sobre a ficção jurídica estabelecida. Nesse sentido transcrevo os seguintes acórdãos: "Policial militar. Reconhecimento de vínculo de emprego em empresa privada. Não se considera ilícita a possibilidade de relação de emprego entre policial militar e empresa privada quando presentes os requisitos necessários à caracterização do ví
Ementa
Não há impedimento legal ao policial militar quanto ao exercício de vigilância particular, mormente tratando de escalas de serviços compatíveis entre si.
