ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
PEDREIRO — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - HORA EXTRA - VERBAS RESCISÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
Ementa
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE ........ - ...... AUTOS Nº ......./..... ............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ............, estabelecida à .........., nº ........, ......,..............-...., nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por ........., por intermédio de seus procuradores ao final assinados, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito: PRELIMINARMENTE: DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz o reclamante que foi contratado como pedreiro, na condição de empregado, no período de ..../..../.... até ..../..../...., mediante salário de R$ ..... por dia, e que foi injustamente dispensado. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extraordinárias laboradas, adicionais legais e reflexos, multa do Art. 477, da CLT, FGTS + 40%, e honorários advocatícios. Sem razão o demandante. O reclamante nunca foi empregado da ré, mas prestou serviços de pedreiro, na qualidade de autônomo. A reclamada firmou contrato verbal de empreitada com o autor para execução de obra certa, ou seja, a reforma de uma cozinha, de um canil e de um banheiro na sede da reclamada, que perdurou de ..../.... até ..../..../..... Diga-se, por oportuno, que o Código Civil, Art. 1.079, estabelece que, de regra os contratos podem ser tácitos e os artigos 1.237 e seguintes, do mesmo Diploma, não prevêem qualquer formalidade para a realização de contrato de empreitada. O Art. 1.237 do Código Civil Brasileiro dispõe: "O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais." MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado (Ed. Saraiva, 1995, p.765), nos ensina que: "A empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qua l um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado." Na definição de SILVIO RODRIGUES em sua conhecida obra de Direito Civil, temos que: "...na empreitada o empreiteiro assume os riscos da produção e, na qualidade de empresário, não está subordinado ao dono da obra nem a ninguém..."(Direito Civil, 3º Volume, 16ª ed., Editora Saraiva). Trata-se a empreitada de contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene, e que não guarda nenhuma semelhança sequer com a locação de serviços, figura esta bastante aproximada do contrato de trabalho regido pela CLT. É fundamental ressaltar que o vínculo jurídico entre as partes sempre foi de natureza civil, contratado para a realização de uma obra certa e não força de trabalho para prestar serviços em atividade empresarial. O reclamante comprometeu-se em efetuar a reforma, juntamente com outros pedreiros, mediante o pagamento de preço previamente acordado, que era pago parceladamente e semanalmente, conforme anexos documentos. O Art. 3.o, da CLT, dispõe: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." In casu, ainda que presentes a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, não existiu a subordinação jurídica, que vem a ser o requisito básico e diferenciador da relação de emprego das demais relações de trabalho. É importante salientar que a atividade do reclamante não se inseria no empreendimento econômico da ré. Assim, o trabalho por empreitada prevalece, porquanto não pratica a ré atividade relacionada com a construção civil, razão pela qual não preenche os requisitos do Art. 2º da CLT, nem o trabalho contratado se inseria em atividade de exploração econômica (A rt. 3º, da CLT). Ademais, o reclamante tinha total autonomia na execução da reforma, não havendo cumprimento de jornada, sem que houvesse repreensões de ordem técnica ou disciplinar, a demonstrar fizesse uso o reclamado do poder diretivo próprio do empregador. Neste sentido: "RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos, através de documentos e do depoimento do próprio autor, denota a existência de um contrato de empreitada, não configurados, portanto, os pressupostos do art. 3º da CLT. Vínculo de emprego que não se reconhece. Apelo negado."(TRT 4ª Reg., 3ª T., Ac. 00450
Nota da redação
rt
