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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

QUANDO SE REVELA INSUBSISTENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pretendem os Reclamantes a antecipação da tutela, em face da dificuldade econômica que vêm atravessando e do fato de que o saldo de pagamento dos proventos tem sido negativo, ou seja, há mais descontos do que créditos a receber. - Embora a situação das partes seja difícil, o fato é que o instituto da antecipação da tutela foi criado para, havendo verossimilhança, garantir à parte que, antes do juízo de mérito da controvérsia, seja-lhe assegurado o direito buscado. Ora, na hipótese dos autos, já há sentença meritória e, até, decisões proferidas pelo Regional e por esta Turma; e a Revista do Reclamado foi recebida no efeito meramente devolutivo (cf. fl.). - Assim, o pedido acautelatório não encontra respaldo nas disposições processuais civis, sendo incabível na espécie. - Além disso, existe na doutrina trabalhista sérias dúvidas de que tal procedimento seria aplicável nesta Justiça Especializada. - É certo, porém, que a parte possui meio processual próprio para "fazer valer" a decisão judicial proferida, ainda que provisoriamente, enquanto não se opera o trânsito em julgado desta decisão. - Rejeito o pedido de tutela antecipada, por incabível. Decisão de 04-11-1998, DJ de 04-12-1998, pág. 357 Arquivo do EMFOR, TST/N 6218 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 EMENTA: - Rejeita-se a alegação de falsidade de assinatura, quando a parte não observa o art. 393 do CPC, quanto à formação de incidente de falsidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta o Embargado que a petição de Embargos originou-se de fac-símile apócrifo, encaminhado pelo escritório dos representantes do Embargante, copiado e subscrito com assinatura outra que não a do Dr. Fernando Tristão Fernandes. - "Data venia", não há como acolher o incidente, embora graves as acusações feitas pelo Embargado. - Estabelece o art. 393 do CPC que, depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais. O art. 78, III, do RITST prevê a competência do Relator para processar incidente de falsidade, impedimentos e suspeições, sendo que nestes últimos há previsão expressa de que tal processamento seja em autos apartados (art. 390, parágrafo único, do RITST). Assim, entendo que, também para o caso de argüição de falsidade, há de ser processado o feito em separado. - Ora, não observou o Embargado o procedimento previsto no CPC, de formalizar sua alegação em petição avulsa para a formação do processo competente. Assim não há como acolhê-la, nem processá-la corretamente. - Rejeito a prefacial. Decisão de 04-11-1998, DJ de 04-12-1998, pág. 357 Arquivo do EMFOR, TST/N 6218 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

Além de duvidosa a aplicação das normas processuais civis de antecipação de tutela no processo trabalhista, o pedido revela-se insubsistente quando já há sentença de mérito proferida.