Acórdão
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
FALTA RESIDUAL NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL — LEGITIMIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA
- Recurso
- RE 42.168
- Tribunal
Ementa
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Referência: - Código Civil, art. 1.525 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28.10.52), art. 200 ERE 42.168, de 22.05.61 ERE 50.722, de 15.04.63 (D.J. de 19.09.63, p. 899) AR 598, de 27.09.63 AG 27.358, de 26.06.62 (D.J. de 18.04.63, p. 170) EAR 598, de 13.12.63 (D.J. de 30.04.64) Sessão de 13-12-1963 - pág. 38
