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TST, ILEGITIMIDADE PASSIVA - SALÁRIO "IN NATURA" - HORA EXTRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

EMPREGADA DOMÉSTICA — ILEGITIMIDADE PASSIVA - SALÁRIO "IN NATURA" - HORA EXTRA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ........... AUTOS N.º RT ........../.... .......... e ........., brasileiros, ele casado, advogado, portador da Carteira de Identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do ........ n.º .... e inscrito no CPF/MF sob n.º ....., com endereço na rua ............., n.º ........., nesta Capital, ela casada, psicóloga, portadora da Carteira de Identidade n.º ........... e inscrita no CPF/MF sob n.º ........., com endereço na rua ........., n.º ........, ....º andar, nesta Capital, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ........, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/.... sob n.º ........, com escritório profissional na rua .............., n.º ...., nesta Capital, onde recebe notificações e intimações, vêm com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à presente Reclamação Trabalhista proposta por .............., passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. Preliminarmente: ilegitimidade passiva ad causam A Reclamante intentou a presente reclamação em face dos Requeridos alegando ter sido admitida pelos mesmos em .../.../... na função empregada doméstica, percebendo salário fixo e mensal de R$ ........... à época da rescisão contratual. Afirma, ainda, que fora demitida sem justa causa em .../.../..., sem que durante todo o vínculo laboral tivesse a sua CTPS anotada, bem como as suas verbas resilitórias quitadas. Ao final, além do pedido de anotação da CTPS no período acima mencionado, reclama a condenação solidária e/ou subsidiária dos Reclamados no pagamento de consectários legais que julga devidos. Não obstante as alegações postas na peça inicial, cumpre destacar de plano a ilegitimidade passiva ad causam dos Requeridos, vez que jamais contrataram a Autora com vistas à p restação de serviços de empregada doméstica e tampouco lhe efetuaram qualquer pagamento sob tal rubrica. A verdade é que a mesma laborou, exercendo as atividades de acompanhante, na residência da avó dos Requeridos, o que em hipótese alguma tem o condão lhes imputar o pagamento de verbas trabalhistas. A propósito, para a caracterização da relação de emprego é sabido que devem encontrar-se presentes os três requisitos elencados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, como sejam, serviço assalariado, mediante subordinação e de natureza habitual. Na falta de qualquer um deles fulminada estará a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. No caso, tendo em vista que a Autora jamais trabalhou para os Reclamados, igualmente não recebeu em tempo algum qualquer remuneração por parte dos mesmos, afastando a incidência do requisito salário. Quanto à subordinação, a Autora prestava os serviços de acompanhante para a avó dos Requeridos, a qual lhe orientava sobre as suas obrigações, sendo que os demandados nunca emitiram qualquer determinação relativa ao seu trabalho. Assim, nenhuma decisão foi imposta à Autora por parte dos Reclamados, os quais somente a conheciam em decorrência das visitas que faziam à sua avó, descaracterizando a eventual subordinação sugerida pela inicial. De acordo com a lição de DÉLIO MARANHÃO, caracteriza-se a subordinação na relação de emprego, o fato de serem conferidos ao empregador os seguintes direitos: de direção e de comando, de controle e de aplicar penas disciplinares (Süssekind, Arnaldo ... [et al.]. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, Vol. I, 17ª ed., 1997. p. 249). No mesmo sentido, para VALENTIN CARRION "a subordinação do empregado às ordens do empregador (colocando à disposição deste sua força de trabalho) de forma não eventual é a mais evidente manifestação da existência de um contrato de emprego; o poder disciplinar é-lhe inerente." (in, Comentários à consolidação das lei s do trabalho. São Paulo: Ed. Saraiva, 22ª ed., 1997, p. 36). Ora, na situação debatida nos autos, salta aos olhos que os Requeridos nunca exerceram referidos direitos. E, por derradeiro, o último requisito necessário à caracterização do vínculo de emprego, a habitualidade também não restou configurada, pois as atividades ligadas ao trabalho da Autora eram desenvolvidas na residência e em proveito da avó dos Requeridos. Portanto, as condições reais da prestação do serviço mostram-se direcionadas na direção da inexistência de qualquer relação jurídica entre as parte

Nota da redação

RT