JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CONTAGEM INTEGRAL PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE — GARANTIA MÍNIMA QUE NÃO IMPEDE A CONTAGEM PARA OUTROS EFEITOS
- Recurso
- RE 79.179
- Tribunal
Ementa
A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º, do artigo 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. Referência: - Constituição Federal de 1969, art. 13, V, e 102, § 3º. RE 79.179, de 20.11.74 (D.J. de 18.02.75, R.T.J. 73/925) RE 77.993, de 16.12.74 (D.J. de 14.03.75, R.T.J. 74/154) RE 80.449, de 08.04.75 (D.J. de 25.04.75) RE 80.078, de 06.05.75 (D.J. de 02.06.75, R.T.J. 73/963). Sessão de 15-12-1076 D.J., 1977 - Janeiro - n.1 pág. 3
