BANCÁRIO
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Em revisão editorial
TRABALHISTA — EXECUÇÃO - PENHORA - SÓCIO QUOTISTA DA PESSOA JURÍDICA RECLAMADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 655/CPC - LIMINAR - SUSPENSÃO DA PENHORA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...... REGIÃO. ...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG n.º .... e inscrito C.N.P.F n.º ...., residente e domiciliado na Rua .... n.º ...., na Cidade de ...., Estado do ...., e ...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG n.º .... e inscrito no C.N.P.F n.º ...., residente e domiciliado na Rua .... n.º ...., em ...., Estado do ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob nºs ........ e ......, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais aplicados à espécie, intentar a presente MEDIDA CAUTELAR, contra - ...., (qualificação) - ...., (qualificação) - ...., (qualificação) - ...., (qualificação) o que faz pelos seguintes fatos e motivos: I - DOS FATOS Os requeridos supra nominados aforaram reclamações trabalhistas contra a empresa ...., conforme descrição abaixo: - .... - RT n.º ......... - .... JCJ de .......; - .... - RT n.º ......... - .... JCJ de .......; - .... - RT n.º ......... - ..... JCJ de .......; - .... - RT n.º ......... - ......JCJ de ........ Os supracitados reclamantes lograram êxito em suas pretensões, sendo os feitos remetidos à SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES para liquidação e execução das sentenças. Em todos os processos já nominados houve o mesmo procedimento de busca dos bens para execução. Inicialmente, deu-se a procura da reclamada para citação, quando verificou-se que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Frustrada a tentativa de localização da executada, os reclamantes requereram a citação na pessoa dos sócios, os quais não tinham bens suficientes para saldar as dívidas. Após realização de pesquisa sobre o patrimônio de cada um dos sócios, requereram a citação na pessoa dos ora requerentes e o prosseguimento da execução contra estes. Contudo, e como restará demonstrado a seguir, a turbação sofrida pelos impetrantes é ilegal, injusta e totalmente descabida, visto que os mesmos não participaram da relação processual de quaisquer dos feitos em que há intenção de penhora de seus bens, assim como, e principalmente, jamais participaram da administração da empresa em alusão, tendo figurado como meros sócios quotistas, o primeiro com 12% e o segundo com 6%. Indubitável que o ato que determina a constrição de bens ou direitos dos requerentes constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa. Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao patrimônio pessoal dos impetrantes. II - DA ILEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS IMPETRANTES Possível determinação de penhora dos bens dos impetrantes constituirá violação de direito líquido e certo. Senão vejamos: Porquanto não são os mesmos partes em quaisquer das lides, não tendo sido pois, chamados a exercer seu direito de ampla defesa, bem como não integram a sociedade reclamada. De outra parte, a perseguição aos bens dos ex-sócios somente poderia ser feita se a retirada da sociedade, por parte dos mesmos, ocorresse de maneira fraudulenta, o que não aconteceu. Segundo se depreende da análise das alterações contratuais anexas, os impetrantes integralizaram suas quotas de participação, o que demonstra a transparência e lisura com que se deu a saída. O perigo de serem atingidos os bens dos impetrantes com execução de dívida alheia, justifica o ajuizamento da presente medida, visando proteger direito líquido e certo. Senão vejamos: - NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL Não cabe aos impetrantes responder com seus patrimônios por dívida alheia desde que estranhos à eficácia da sentença e das próprias partes envolvidas na reclamação trabal hista. Não há, também, condenação solidária. Em momento algum os ora impetrantes participaram da relação processual. Nesse sentido, "mutatis mutandis", o enunciado da Súmula 331, do C. TST, item IV, parte final, prescreve que a cobrança de créditos trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual nem conste do título executivo judicial. Compulsando-se os autos da ação trabalhista nota-se que em nenhum momento da fase cognitiva os ora impetrante são mencionados. Apenas na execução APÓS TER SIDO CONSTITUIDO o título executivo judicial contra a ............, é que o Reclamante
Nota da redação
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