ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — PRODUTORA DE TELEVISÃO - GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - INDENIZAÇÃO SALARIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. ....ª VARA DO TRABALHO DE ............. .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ..., por seu procurador infra-assinado, constituído nos termos da inclusa procuração, vem respeitosamente, com fulcro no art. 840 da CLT, propor contra ...., situada na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., inscrita no C.N.P.J sob n.º ...., a presente AÇÃO TRABALHISTA pelos fatos e fundamentos adiante articulados. 1. A Reclamante foi admitida de fato aos serviços da Reclamada em ..../..../..., exercendo as funções de produtora de TV para o projeto "telecurso 2.000", patrocinados pela Fundação Roberto Marinho (FRM) e FIESP, consoante se vê pela inclusa documentação (docs. ..../....). Dispensada imotivadamente em ..../..../...., por sua superiora, Sra. ...., após ter-lhe informado que estava grávida. Recebeu, a título de rescisórias, apenas a importância de R$ .... (....), relativos ao saldo salarial de dois dias trabalhados (doc. ....) 2. Contudo, o sinalagmático contrato de trabalho não foi anotado na CTPS da Reclamante, sendo a relação contratual mascarada como prestação de serviços de terceiros. A remuneração era paga mediante fornecimento de notas fiscais de empresas estranhas à relação laboral (....), emitidas mensalmente (docs. ..../....). Evidentemente, tal artimanha não descaracteriza o trabalho oneroso e subordinado (CLT, art. 3º). 3. Até que a obrigação de fazer (anotação da CTPS) seja cumprida, deverá a Reclamada, arcar com a multa a ser fixada pela MM. Junta, nos termos do art. 287 do CPC, e art. 729 da CLT, aplicado extensivamente. 4. Registre-se, por oportuno, que a falta de registro do empregado na forma da lei, tem merecido de nossos Tribunais tratamento exemplar, já que o ilícito constitui-se "frustração de direito trabalhista", tipificado no art. 203 do Código Penal, subsidiariamente aplicável. 5. À guisa de ilustração, citamos a sábia decisão da ....ª Câmara d o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, proferida, em unanimidade, ao julgar o habeas corpus 236.350-1 (RTJ 94/1218 e RT 557/340), da Comarca de Indaiatuba, que assim decidiu: "O simples fato de não se registrar empregado quando de sua contratação, ou início da prestação de serviço, é suficiente à caracterização do delito do art. 203, do Código Penal, pois encontra-se presente em tal conduta o dolo, elemento subjetivo do tipo, qual seja a vontade consciente de frustrar direito trabalhista." 6. Afigura-se, pois, no caso sub judice, situação idêntica, o que dá ensejo e arrimo à expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que proceda a instauração da competente ação penal pública. 7. Outrossim, conforme narrado no item 1, à época da dispensa, a Reclamante encontrava-se grávida (ultra-sonografia em apenso), gozando, portanto, de estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, "b" das Disposições Constitucionais Transitórias, desde a confirmação da gravidez até 90 dias após o período de afastamento compulsório, nos exatos termos da cláusula 12ª da Norma Sindical da Categoria acostada. 8. Nula a dispensa, nulo os seus efeitos (CLT, art. 9º). Logo, faz jus a Peticionária, à reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos dos aumentos legais e normativos da categoria, desde a ilícita dispensa até a efetiva reintegração, devendo todo o período de afastamento ser computado no tempo de serviço para efeito de férias, gratificação natalina e FGTS, tudo como se trabalhando estivesse. 9. Até que a decisão judicial passada em julgado determinando a reintegração da Autora seja cumprida, deve a Reclamada arcar com a multa do art. 729 da CLT, a ser fixada pela MM. Junta Julgadora. 10. Ad cautelam, alternativamente, caso o MM. Colegiado entenda que a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração ou se torne inócua pelo decurso do tempo, ou ainda, a Reclamante opte pela indenização compensatória, já que lhe é facultado aceitar ou não a reconsideração do ato demissionário (inteligência do art. 489 da CLT), é de lhe ser deferido, então, o direito aos salários, acrescidos dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas férias, 13º salário e FGTS, sem prejuízo do aviso prévio (Súmula 244 do C. TST). 11. Convertendo-se a obrigação de fazer (reintegrar) em pagar, deve, ainda, a Reclamada ser condenada a pagar à Reclamante indenização equivalente ao seguro desemprego, nos termos
Nota da redação
RTJ
