JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
AUMENTO — QUANDO SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O douto Parecer do Ministério Público, subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, acentua ... a respeito do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.016/87: "Não pode haver qualquer dúvida de que se tratava de norma que regulava a política salarial dos servidores municipais que, nas datas e pelo índice indicado, tinham direito líquido e certo ao reajuste nela prevista. Não se tratava de mera autorização, como ficou averbado no acórdão impugnado, mas sim de precisa atribuição de direito aos servidores públicos". - O art. 1º, da Lei nº 1.016/87, estatui: "O reajuste dos vencimentos, salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões pagos pelo Município do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, em percentual incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores." - Evidenciava-se haver estabelecido critério para o reajuste dos respectivos pagamentos. Determina que seria semestral, com os termos a quo, em 1º de março e 1º de setembro. Tomar-se-ia, como objeto o valor dos vencimentos, salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões anteriores ao início do semestre seguinte, majorando-o da variação do IPC, nos seis meses imediatamente anteriores. - Projeta-se, data venia, de corpo inteiro direito líquido e certo dos Impetrantes. É fato notório, de outro lado, que a inflação, nos últimos anos tem elevado o valor da mencionada referência. - Eventuais dificuldades da fonte pagadora, ainda que aumentados em conseqüência de greve dos servidores, não podem refletir de mo
Ementa
O aumento dos vencimentos incorpora-se ao patrimônio do funcionário com a vigência da lei. Eventual dificuldade financeira do erário não constitui obstáculo à constituição do direito.
