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TRT, EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO, Rel. Irany Ferrari

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Irany Ferrari.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

NULIDADE — EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Irany Ferrari

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., Cidade ...., Estado ...., por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor AÇÃO RESCISÓRIA em face de .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Cidade ...., Estado ...., pela razões de fato e de direito que passa a aduzir, com fulcro no art. 48, inciso V, VII e IX, artigos seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, e no Enunciado 194, do Tribunal Superior do Trabalho. DOS FATOS A autora figurou como reclamada nos autos de reclamação trabalhista sob nº ...., perante a MMª .... JCJ de .../... A decisão transitou em julgado, conforme comprova certidão em anexo, estando preenchido o requisito do Enunciado 299, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DA DECISÃO RESCINDENDA O processo em que foi proferida a r. decisão rescindenda encontra-se viciada pela nulidade, decorrente da citação irregular de autora, eis que esta não recebeu a citação para comparecer à audiência inicial e apresentar contestação, sendo que a assinatura constante do aviso de recebimento não é do representante da reclamada ou de qualquer preposto seu. Tal fato é confirmado pela situação em que se encontrava a empresa reclamada na época da citação, conforme demonstra a certidão em anexo, de que havia ocorrido incêndio, estando a sede totalmente fechada. A decisão da origem, no entanto, considerou válida a citação inicial, aplicando a confissão à autora: "A reclamada não compareceu em Juízo, embora regularmente citada, fls. ...." Regularmente notificada, a reclamada não se fez presente. A ausência de defesa acarreta a revelia, nos termos do art. 844, da CLT. Via de conseqüência, inexistentes razões de defesa, tem-se por verazes as alegações formuladas pelo autor na exordial e os fatos como confessados fictamente pela parte pass iva. O efeito disso é a criação de uma presunção favorável à parte contrária ao confitente, com fulcro no qual será a lide decidida." Neste passo, resta demonstrada a falta de regular citação da reclamada devendo ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde a citação, inclusive. Outra citação deve ser procedida, para que possa a reclamada contestar a ação, na forma da lei. Violada também a disposição específica relativa a notificação do réu para contestar, inserta no artigo 841, da CLT. Neste sentido: "Ação rescisória - Vício citatório - "A regularidade do processo citatório se impõe para a própria estabilidade e segurança jurídica das partes. Como lembra Vicente Greco Filho. "A citação é a primeira e fundamental garantia de um processo livre e democrático, porque por seu intermédio se leva ao réu o conhecimento da demanda e o que pretende o autor. Sem citação se completa o "actum trium personarum", a relação jurídica processual, não se podendo de um simulacro de processo se extrais qualquer efeito". (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. 4ª ed., 1989, pág. 87). Assim, declinado o Reclamante na inicial endereço diverso do da sede da Reclamada, tem-se como procedente a Ação Rescisória." (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP) - Proc. nº 0276/91-P-7 - Ac. SE-0723/93-A) - Rel. Juiz Irany Ferrari, DJSP, 16.06.93 - pág. 105) (JULGADOS TRABALHISTAS SELECIONADOS. Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins. São Paulo: LTR, v. III, p. 122) A jurisprudência mostra-se neste sentido, "verbis": "NOTIFICAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Restando comprovado de modo efetivo a ocorrência de vício procedimental relativamente à citação da Reclamada, torna-se imperioso o reconhecimento da procedência da ação rescisória que busca a nulidade da decisão rescindenda, a partir da Citação inaugural do procedimento trabalhista, determinando-se, ainda, a suspensão da execução, tendo-se em mira o fato de que o procedimento executório é corolário do procedimento cognativo, inadmitindo-se sua existência sem a procedência deste." (TRT-Pr-AR 061/93 - Ac. 17.027/94 - Rel. Min. João Luiz Rodrigues Biscaia) (REVISTA GENISES DE DIREITO DO TRABALHO, nº 27, março de 1995, pág. 369-371). A doutrina também ensina neste sentido, nas palavras do insígne jurista Pimenta Bueno: "É sem dúvida mister consagrar a autoridade da coisa julgada mas não é menos essencial consagrar o império da verdade e da justiça, quando se patenteia tal não se pode dele duvidar. IRREGULARIDADE DA AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA JUSTI